TJRJ - 0803062-49.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:48
Expedição de Informações.
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19/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803062-49.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAULA DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A a existência de cobrança excessiva de valores por parte do réu. 2- A legalidade das cobranças objeto da demanda; 3- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, determino a produção de prova pericial Nomeio, para tanto, o perito RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ que será pago ao final pelo sucumbente.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Outras Decisões
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14/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:13
Outras Decisões
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13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:03
Juntada de carta
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27/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:06
Outras Decisões
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14/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:50
Outras Decisões
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27/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO DE ALMEIDA GANDRA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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