TJRJ - 0018323-94.2013.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:20
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SÉRGIO JORGE MAROTTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega abusividade nos contratos de empréstimo com o ITAÚ UNIBANCO S.A., destacando a retenção de 54,77% de seus proventos de aposentadoria, acima do limite legal de 30%.
Afirma que os juros excessivos e a capitalização mensal (anatocismo) tornam a dívida impagável, violando princípios consumeristas e a dignidade humana.
Solicita revisão contratual, tutela antecipada para limitar os descontos, a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
Junta documentos com inicial.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 94.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar que os descontos sejam limitados ao degrau de 30% dos proventos da autora.
Contestação do réu em fls. 102 defende a legalidade dos contratos, afirmando que foram celebrados livremente e sem vícios.
Argumenta que a limitação de 30% não se aplica a débitos em conta corrente, apenas a empréstimos consignados.
Nega abusividade nos juros, citando jurisprudência que permite capitalização mensal.
Contesta a alegação de dano moral e pede a improcedência da ação, alegando que SÉRGIO JORGE MAROTTA buscou vantagem indevida.
Junta documentos.
Réplica em fls. 123 rebate os argumentos do banco, reforçando a ilegalidade dos descontos superiores a 30% e a prática de anatocismo.
Destaca o caráter alimentar dos proventos e a impossibilidade de sobrevivência com a retenção abusiva.
Solicita perícia bancária para comprovar os excessos e mantém os pedidos de revisão contratual, indenização e tutela antecipada, acusando o ITAÚ UNIBANCO S.A. de descumprir a lei e agir de má-fé.
Despacho de especificação de provas em fls. 201.
Decisão em fls. 348 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, sendo suficientes os documentos apresentados para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, trata-se de relação de consumo, aplicando-se dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios que regem o microssistema, tais como a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsado os autos verifica-se que os descontos questionados foram em conta corrente, sendo certo que neste caso a questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.085 e restou assentada a seguinte tese: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento .
A doutrina de Frederico Marques ensina que ... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo . (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Provada a inaplicabilidade de limites genéricos, devendo prevalecer o pacta sunt servanda nos descontos realizados em conta corrente.
O réu agiu no limite do regramento do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da execução do contrato e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais em face de todos os réus nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de cada réu fixados em 10% do valor da causa, mantendo a obrigação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
14/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 17:57
Conclusão
-
14/08/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:31
Conclusão
-
26/03/2025 09:53
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:53
Conclusão
-
26/02/2025 11:35
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:58
Juntada de documento
-
25/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:17
Conclusão
-
21/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:55
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:02
Juntada de documento
-
14/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:18
Conclusão
-
08/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:36
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:31
Conclusão
-
16/03/2021 07:30
Conclusão
-
16/03/2021 07:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2020 20:53
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 12:55
Deferido o pedido de
-
28/09/2020 12:55
Conclusão
-
14/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 13:28
Juntada de petição
-
13/05/2020 13:21
Conclusão
-
13/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 07:52
Juntada de petição
-
07/11/2019 15:00
Conclusão
-
07/11/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:53
Juntada de petição
-
08/07/2019 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 15:16
Conclusão
-
05/07/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:25
Juntada de petição
-
04/05/2019 08:35
Juntada de petição
-
02/05/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:43
Conclusão
-
01/02/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:44
Conclusão
-
25/10/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 11:28
Juntada de petição
-
02/10/2018 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:18
Conclusão
-
21/02/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:17
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 12:51
Conclusão
-
17/01/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 02:09
Juntada de petição
-
06/10/2017 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 13:44
Juntada de documento
-
11/04/2017 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/03/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2016 11:33
Conclusão
-
21/07/2016 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2016 17:51
Juntada de petição
-
11/05/2016 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2016 15:31
Conclusão
-
09/05/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 13:27
Redistribuição
-
28/03/2016 17:20
Remessa
-
01/03/2016 14:16
Expedição de documento
-
11/11/2015 13:33
Publicado Decisão em 25/11/2015
-
11/11/2015 13:33
Declarada incompetência
-
11/11/2015 13:33
Conclusão
-
21/10/2015 11:34
Juntada de documento
-
19/10/2015 11:45
Juntada de petição
-
14/09/2015 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 16:01
Audiência
-
09/09/2015 10:49
Conclusão
-
09/09/2015 10:49
Publicado Despacho em 17/09/2015
-
09/09/2015 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 17:30
Juntada de petição
-
14/07/2015 14:14
Juntada de petição
-
06/07/2015 12:03
Publicado Despacho em 14/07/2015
-
06/07/2015 12:03
Conclusão
-
06/07/2015 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 12:02
Juntada de documento
-
17/04/2015 17:30
Redistribuição
-
15/04/2015 16:47
Remessa
-
15/04/2015 16:46
Expedição de documento
-
15/04/2015 10:23
Conclusão
-
15/04/2015 10:23
Conclusão
-
15/04/2015 10:18
Expedição de documento
-
07/04/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 12:20
Declarada incompetência
-
20/02/2015 12:20
Conclusão
-
20/02/2015 12:20
Publicado Decisão em 06/03/2015
-
12/11/2014 16:49
Redistribuição
-
03/11/2014 15:38
Remessa
-
03/11/2014 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 15:27
Processo Desarquivado
-
13/02/2014 20:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2014 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2014 17:05
Conclusão
-
31/01/2014 17:05
Deferido o pedido de
-
31/01/2014 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2013 13:43
Redistribuição
-
18/11/2013 13:21
Remessa
-
16/10/2013 15:45
Conclusão
-
16/10/2013 15:45
Declarada incompetência
-
16/10/2013 15:45
Publicado Decisão em 22/10/2013
-
10/10/2013 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 17:47
Juntada de petição
-
02/09/2013 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 12:28
Publicado Despacho em 06/09/2013
-
02/09/2013 12:28
Conclusão
-
08/08/2013 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 14:43
Juntada de petição
-
22/07/2013 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 11:38
Juntada de petição
-
08/07/2013 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 17:27
Juntada de petição
-
10/06/2013 14:29
Entrega em carga/vista
-
03/06/2013 15:59
Publicado Despacho em 07/06/2013
-
03/06/2013 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2013 15:59
Conclusão
-
03/06/2013 15:59
Juntada de petição
-
08/05/2013 11:16
Publicado Despacho em 14/05/2013
-
08/05/2013 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 11:16
Conclusão
-
07/05/2013 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2013 13:55
Juntada de petição
-
30/04/2013 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2013 10:19
Juntada de petição
-
16/04/2013 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 16:48
Juntada de petição
-
15/04/2013 15:10
Entrega em carga/vista
-
11/04/2013 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2013 16:13
Juntada de petição
-
25/03/2013 14:11
Documento
-
28/02/2013 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 10:10
Expedição de documento
-
26/02/2013 16:23
Expedição de documento
-
26/02/2013 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2013 16:39
Conclusão
-
06/02/2013 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2013 16:39
Publicado Decisão em 28/02/2013
-
06/02/2013 16:37
Juntada de petição
-
31/01/2013 11:24
Publicado Despacho em 06/02/2013
-
31/01/2013 11:24
Conclusão
-
31/01/2013 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2013 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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