TJRJ - 0804230-70.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0804230-70.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA MOREIRA DE ASSIS RÉU: BANCO PAN S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O réu teve a sua revelia decretada.
Em provas, suscitou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome sem a sua anuência.
A parte autora está devidamente representada e todas as suas alegações constam da petição inicial e réplica, sendo perfeitamente aplicável o artigo 355, I do CPC/2015.Parte ré que cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do Código.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova se mostra irrelevante, vale dizer, não trará nenhum impacto na instrução probatória,ex vido art. 369 do CPC.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEIA MOREIRA DE ASSIS em 04/12/2024 23:59.
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:49
Expedição de Termo.
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29/07/2024 13:06
Expedição de termo de compromisso.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIA MOREIRA DE ASSIS - CPF: *78.***.*21-34 (AUTOR).
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05/06/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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