TJRJ - 0892232-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0892232-19.2025.8.19.0001 CLASSE:NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: ESPÓLIO DE GLÓRIA PEREIRA SUAREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLORIA PEREIRA SUAREZ INVENTARIANTE: MARIA TEREZA OTERO GIL REQUERIDO: MARCIA VALERIA SANTOS DO MONTE DECISÃO Trata-se de ação de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por “ESPÓLIO DE GLÓRIA PEREIRA SUAREZ”, representado por sua inventariante, em face de MARCIA VALERIA SANTOS DO MONTE.
O procedimento de Notificação Judicial é previsto no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civileapresenta como requisito a existência de relação jurídica entre as partes envolvidas.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial, bem como do contrato de locação acostado sob o ID nº 205855897, verifica-se o preenchimento do referido requisito legal, evidenciando-se a existência de vínculo jurídico entre notificante e notificada.
Presentes, pois, os pressupostos legais, defiro o pedido.Determino a NOTIFICAÇÃOda parte requerida, via Oficial de Justiçae mediante a entrega de cópia da petição inicial, servindo esta como instrumento da ciência judicial pretendida.
Ressalte-se que a notificação judicial é instrumento de jurisdição voluntária, destinado a viabilizar a manifestação formal da vontade da parte interessada perante o Poder Judiciário, com o escopo de prevenir responsabilidades, conservar direitos e fazer ressalvas, nos termos da legislação processual.Assim, não implica citação da parte requerida, tampouco admite apresentação de defesa ou manifestação nos autos, uma vez que NÃO se instaura contraditório, nem se discute o mérito da relação jurídica subjacente.
Desse modo, deve o notificado ser cientificado de que o ato se destina exclusivamente a cientificá-lo da manifestação formulada pela parte notificante.
Realizada a notificação, proceda-se com as devidas baixas.
Por se tratar de autos digitais, podendo ser acessado a qualquer momento, deixo de determinar a entrega destes aos demandantes, conforme preconiza o art. 729 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:22
Deferido o pedido de
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29/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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