TJRJ - 0800735-45.2023.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800735-45.2023.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MIRANDA NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora no id. 166064424, pretendendo que a parte ré abstenha-se de “emitir cobranças, seja através de desconto no benefício do autor, seja através de boleto, relativas à dívida oriunda tanto do empréstimo quanto do cartão objeto da demanda”, tendo em vista a concessão de tutela provisória e dos termos da sentença.
No início do processo, no id. 89179405, deferiu-se à parte autora tutela provisóriapara (sem grifos no original): “[…] determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas ao contrato de empréstimomencionado na inicial, bem como de realizar qualquer outra cobrança em relação a esse empréstimo, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do desconto efetuado ou cobrado.
Determino ainda que a ré se abstenha de negativar o nome do autorem relação ao débito questionado neste processo.” Ao final se prolatou sentença, que julgou o pedido principal nestes termos (id. 145478141, Embargos de Declaração): “DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de pagamento via cartão de crédito e, ainda: i) determino a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.204,00 (quatro mil duzentos e quatro reais), para pagamento em 81 parcelas (número de parcelas já pagas pelo autor), com incidência da taxa pré-fixada de juros para crédito pessoal do INSS, praticada pelo réu à época da celebração do contrato em questão, indicada no site do Banco Central.( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-10-30),descontando-se os valores já pagos pelo autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ii) condeno o réu a restituir ao autor os valores pagos a mais, em dobro, acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da data da citação e correção monetária pela UFIR-RJ, a contar dos respectivos desembolsos, o que também será apurado em procedimento de liquidação de sentença”.
Apesar de a sentença não haver se manifestado expressamente quanto à tutela provisória, duas consequências lógicas devem ser observadas pela parte vencida.
A primeiradiz respeito à conservação da eficácia da tutela provisória, que, salvo decisão judicial modificativa ou revogatória, implica a permanência dos seus efeitos, a teor do disposto no art. 296 do Código de Processo Civil.
A segundadiz respeito aos consectários lógicos da relação existente entre a tutela provisória e a sentença de procedência dos pedidos formulados.
A tutela provisória visa antecipar o pedido formulado ou acautelar ou garantir os seus efeitos.
Isso significa que ela nasce de uma presunção perfunctória de cognição sumária, ao menos, da probabilidade do direito alegado.
Nesse passo, uma vez acolhido tal direito, por inerência, os efeitos da tutela permanecem, e, ao contrário, se rejeitado tal direito, seus efeitos podem permanecer até o trânsito em julgado ou cessar imediatamente se incompatível, na forma do parágrafo único do art. 296 do CPC.
No caso em apreço, a tutela provisória teve o evidente fim de antecipar os efeitos da tutela requerida, visto que determinou a cessação dos descontos e a cobrança por quaisquer meios das prestações relativas ao contrato impugnado, bem como determinou o impedimento de negativação da parte autora em razão desses pagamentos.
Uma vez que, ao final, a tutela principal requerida foi acolhida, são consequências lógicas que não ocorram os descontos das prestações, nem a sua cobrança por outros meios, nem a negativação do consumidor.
Do outro lado, uma vez que a sentença converteu a modalidade do empréstimo, conferindo à parte ré o direito de cobrá-lo, todavia, essa cobrança dar-se-ia – e dar-se-á – quando da liquidação da sentença, o que ainda não ocorre.
Por todo o exposto se depreende que, salvo justificativa plausível, a parte ré encontra-se sob os efeitos da tutela provisória concedida, expondo-se às suas sanções.
De outro lado, a ausência de confirmação expressa da tutela até então provisória, tornando-a definitiva, conforme a tese acima exposta, resulta de erro material, cuja retificação encontra amparo no art. 494, I, do CPC, podendo ser realizada de ofício, como se fará no presente caso, não se configurando ofensa à coisa julgada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgadapor constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.
CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTEQUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1. […] 2.
O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidentee evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. 3. […] 4.
De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofícioou a requerimento da parte, inexatidões materiaisou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". 5.
Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material. 6.
A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidenteque gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.
Precedentes da Primeira e da Segunda Seção. 7. […] 9. […] (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente errono valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. […] 2.
O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade do feito. 3.
O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros materiais, sem novo juízo de valor.
II.
Questão em discussão 4.
Há quatro questões em discussão: (i) […] (ii) avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após a sua publicação; (iii) […] III.
Razões de decidir 5. […] 6.
Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 7. […] IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A correção de erro material na sentença é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. 2. […] Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.830.029/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Dessarte, CORRIJOde ofício o erro material contido na sentença no id. 145478141, para TORNAR DEFINITIVA A TUTELAconcedida no id. 89179405. À PARTE RÉ para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora veiculadas nos id. 166064424, id. 171852215 e id. 195725849, justificando as cobranças enviadas se for o caso, sob pena de majoração da multa imposta para o triplo do valor correspondente ao dobro do desconto efetuado ou cobrado.
Sem prejuízo, AO CARTÓRIO para certificar se as petições de apelaçãoconstantes nos id. 150673473 e id. 150671933 são dúplices, e, sendo, desentranhar a interposta no segundo momento.
Outrossim, certifique-se sua tempestividade e se seu preparo encontra-se regular e correto, intimando-se em seguida a parte apelada para apresente contrarrazões.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 5 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
05/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:20
Outras Decisões
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29/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:47
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
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15/03/2024 18:47
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 19:45
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
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24/11/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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