TJRJ - 0069249-62.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:44
Documento
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
22/09/2025 11:09
Documento
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19/09/2025 20:20
Documento
-
19/09/2025 12:53
Conclusão
-
17/09/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 08:50
Inclusão em pauta
-
02/09/2025 13:16
Pedido de inclusão
-
29/08/2025 14:58
Conclusão
-
27/08/2025 10:45
Documento
-
27/08/2025 00:06
Publicação
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069249-62.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0810769-34.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00754335 AGTE: JANICE DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: ARCESP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069249-62.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO PJe: 0810769-34.2025.8.19.0202 AGRAVANTE: JANICE DE ARAUJO DOS SANTOS AGRAVADO1: ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AGRAVADO2: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO3: BANCO DO BRASIL S A RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, JANICE DE ARAUJO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, da lavra do MM.
Juiz Danilo Nunes Cronemberger Miranda, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S A, BANCO DAYCOVAL S/A e ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL.
A decisão agravada (id.214794136, dos autos originários), foi proferida nos seguintes termos: "Indefiro gratuidade de justiça, tendo em vista os valores auferidos pela autora, sendo certo que o comprometimento com descontos voluntários configura mero descontrole financeiro, não se confundindo com hipossuficiência.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC." Em suas razões a agravante sustenta que atravessa um período atual de dificuldade financeira, tendo vários empréstimos consignados, além de outras despesas a pagar, comuns na maioria dos lares brasileiros, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Aduz que em caso de manutenção do entendimento do magistrado de primeiro grau restringido estará o acesso às vias judiciais, visto que a renda proveniente de sua atividade laborativa não lhe permite suportar o ônus das custas e despesas processuais, que representam 1/3 de seu rendimento líquido.
Diante destes fatos e fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do "decisum" com a concessão do benefício da gratuidade. É o resumo dos fatos.
Decido.
A análise meramente superficial que o momento admite já permite verificar a presença dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o defiro.
Ressalte-se que a hipótese versa meramente sobre a não concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Nessa senda, a suspensão da decisão vergastada até o julgamento deste recurso não trará qualquer prejuízo à parte agravada, que sequer foi citada.
Comunique-se da presente decisão ao Juízo de origem.
Por oportuno, à agravante para que promova a juntada do último comprovante de rendimentos.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de instrumento nº 0069249-62.2025.8.19.0000 (2) -
25/08/2025 13:39
Documento
-
25/08/2025 12:11
Expedição de documento
-
22/08/2025 17:11
Recurso
-
22/08/2025 15:03
Conclusão
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22/08/2025 15:00
Distribuição
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22/08/2025 14:17
Remessa
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21/08/2025 21:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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