TJRJ - 0801187-03.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0801187-03.2023.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FREDERICO TIBAU COSTA ABOU DARGHAM RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por FREDERICO TIBAU COSTA ABOU DARGHAM em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirmou o exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro(SEPE) ajuizou ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo 0138093 28.2006.8.19.0001 e que a referida ação foi julgada procedente.
Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola.
Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois é herdeiro de REGINA MARIA TIBAU DA COSTA, CPF *92.***.*41-26, falecida em 27/09/2021, professora em atividade desde 01/04/1982, na matrícula 33217742/1.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$23.387,50 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete Reais e cinquenta centavos).
Com a inicial de id.70303166 vieram os documentos de id. 70303168 a id.70303858.
Decisão de id.117050433 deferindo o recolhimento de custas ao final e determinando a intimação do executado.
Impugnação oferecida pelo executado no id.151042581, acompanhada dos documentos deid.151042582 a id.151042583, em que sustentou, brevemente, que, incide, no caso em tela, a prescrição da pretensão de executiva.
Relatou sobre a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato.
Pontuou que há risco de pagamento em duplicidade.
Chamou atenção para o excesso da execução.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, da litispendência, da nulidade pela iliquidez (título executivo não dispõe acerca de qual avaliação deverá ser considerada para fins de cálculo).
Subsidiariamente, requereu i) o reconhecimento de excesso nos cálculos da autora no valor de R$12.695,93 (doze mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), promovendo se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva; ii) que haja o desconto da contribuição previdenciária; iii) que sejam afastados os honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão do bis in idem, ou, se assim não se entender, seja fixado em seu patamar mínimo, de 10%.
Réplica do exequente em id.160462030. É o relatório.
Decido. 1.
CONSTATO que o exequente comprovou sua condição de herdeiro de professora da rede estadual de ensino (id. 70303171 e id.70303169), que estava em atividade no ano de 2002.
Passo, então, à análise das preliminares/prejudiciais apresentadas em sede de Impugnação: 1.1.
Da prescrição: REJEITO a prejudicial de mérito alegada pelo executado.
Isso porque, nos termos do enunciado de Súmula 150 do STF, o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para ajuizar a execução individual, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tema nº 877, do STJ "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lein.8.078/90." O prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que a execução coletiva ainda se encontra em curso não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva.
Importante trazer à baila os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU AREMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSODO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO NAPRESENTE DEMANDA INDIVIDUAL, E PUGNA PELACORRETA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. -Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil públicanº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecera competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."-Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada afluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.Câmara Cível e do C.STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.- Juros de mora que devem incidir a partir da citação da ação coletiva, conforme determinado no Julgado recorrido.
RESP 1370899/SP - Tema nº 685. - Critérios de incidência da correção monetária estipulados na decisão recorrida, de acordo como que restou decidido no RE Nº 870.947/SE, julgado sob a égide de recurso repetitivo. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0093147-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento:18/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)" (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAPROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001).
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OPEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado. 2.Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR" Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufraga do na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
No que se refere à legitimidade foi fixada a seguinte Tese: "II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva". 4.
Possibilidade de liquidação do julgado pela Apelada, diante da Tese fixada no IRDR "Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentaras provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Tema nº 685. 6.
Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art.927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 7.Negado provimento ao recurso. (0001387-42.2014.8.19.0006 -APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITOPUBLICO) (grifamos) 1.2.
Impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato: Iliquidez da Pretensão Creditícia na Demanda Coletiva: REJEITO o argumento relativo à iliquidez do título, bem como o referente à impossibilidade de execução pelo beneficiário individual.
Quanto à suposta iliquidez, este Egrégio Tribunal já fixou o entendimento de que o critério que deve balizar a definição do montante que o Estado terá de pagar à título de gratificação é a avaliação das unidades escolares realizada em 2001, sendo perfeitamente possível, como aliás foi feito pela exequente, estabelecer, de antemão, o valor supostamente devido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO ERJ.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.Planilha que adotou o parâmetro de 2003 (R$ 100,00), contrariando a própria decisão ora agravada, que determinou o emprego do parâmetro de 2001 (R$300,00).Cálculos do ERJ que aplicaram juros zero, vez que o termo inicial foi fixado em 2023 e o termo final em 2021.
Decisão agravada que determinara a incidência dos consectários legais, de modo que a homologação da referida planilha contraria o próprio decisum.
Provimento que foi objeto de outro recurso de agravo de instrumento, o qual veio a ser interposto pelo ERJ, em que se rejeitou a pretensão de reconhecimento da prescrição e de alteração do termo a quo dos juros de mora.
Decisão já confirmada em segunda instância no que toca aos pontos que provocaram o inconformismo do ERJ.
Reforma em parte da decisão para afastar a homologação dos cálculos, devendo ser examinados os da parte autora, que, em verdade, somente procederam à atualização de valores confessados pelo ERJ, consoante planilha elaborada em processo administrativo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE TOCA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOERJ. (0073340-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 01/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTREOUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DEPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DESOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA AEXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DEEXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASODOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº0007370-30.2020.8.19.0000).O TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA(TEMA 685 STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,DESPROVIDO. (0022656-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DEINSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -Julgamento: 04/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos).
Quanto à execução individual, destaco que, na forma do art.97, do CDC,in verbis, o beneficiário de ação coletiva que diz respeito à direitos individuais homogêneos, como na hipótese, não é obrigado a aguardar o desfecho da execução proposta pelo ente que o representou na fase de conhecimento da demanda.
A existência de legitimidade extraordinária do sindicato, não afasta a legitimidade da exequente em promover, individualmente, a execução do julgado.
Art. 97, do CDC: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Destaco, ainda, que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 23/4/2024 (Info 812).
Transcrevo a emenda do citado julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATODOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL.
PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGRA DA UNICIDADESINDICAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DEEXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DODIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.OMISSÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DEEXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULOJUDICIAL.
MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADACOLETIVA.
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DAEXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO.RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DACONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL.PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
AGRAVOINTERNO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria.
Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2.
Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3.
In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical.
No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4.
Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada.
Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5.
A parte figura nos autos desde 2009como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação.
A matéria resta, portanto, preclusa. 6.
Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente.
Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7.
Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de25/4/2024.)” (grifamos).
De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAPROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº0075201-20.2005.8.19.0001).
SENTENÇA QUE JULGAPROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO. 1.
A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado. 2.
Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações detrato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
No que se refere à legitimidade foi fixada a seguinte Tese: "II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III -Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva". 4.
Possibilidade de liquidação do julgado pela Apelada, diante da Tese fixada no IRDR "Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur". 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Tema nº 685. 6.Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 7.Negado provimento ao recurso. (0001387-42.2014.8.19.0006 -APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITOPUBLICO) (grifamos) Apelação cível.
Servidor público.
Gratificação Nova Escola.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000 pela Seção Cível.
Firmada tese no sentido de que "a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato".
Possibilidade de prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos servidores não sindicalizados. "Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva".Afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Ausência de transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Tema n. 877 do STJ.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (0007946-52.2014.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIATELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/03/2025 - QUINTACÂMARA CÍVEL) (grifamos). 1.2.
Risco de Pagamento em Duplicidade: REJEITO a tese de risco de pagamento em duplicidade, pois será ordenado por este Juízo a expedição de ofício ao órgão judicial que preside a execução coletiva, a fim de que este subtraia, do valor em execução, o que for aqui liquidado e pago ao exequente. 2.
O ESTADO alega excesso na execução, sob o argumento de que a parte autora se equivoca nos parâmetros utilizados em seus memoriais de cálculos.
Para apuração do valor efetivamente devido pelo executado, FIXO os seguintes parâmetros: a) Parâmetro para liquidação: a base de cálculo a ser utilizada é a avaliação de 2001, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Execução individual de sentença coletiva.
Programa Nova Escola.
Decisão agravada que afasta a prescrição, estabelece as avaliações das unidades escolares realizada em 2001 como parâmetro de liquidação, determina a observância das diretrizes previstas no Tema 905 do STJ e o desconto da contribuição previdenciária. (...) No mais, destaca-se que a aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000, e que os juros moratórios fluem da citação na naquela demanda (Tema 685 do STJ).
A decisão agravada está alinhada a tais parâmetros, motivo pelo qual deve ser integralmente confirmada.
Desprovimento do recurso (064563-95.2023.8.19.0000 INSTRUMENTO - AGRAVO DE Des(a).MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTACAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA Agravo de Instrumento) (grifamos). b) Desconto previdenciário: DEVE ser deduzido o desconto previdenciário do ‘quantum debeatur’, tendo em vista a natureza remuneratória da verba devida pelo Estado.
Nessa linha: "(...) Por fim, quanto contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada”. (0017542-60.2022.8.19.0000 – AGRAVODE INSTRUMENTO.
Des (a).
MARIA REGINA FONSECA NOVAALVES - Julgamento: 09/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARACÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTREOUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃODA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COMBASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUALINICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇACOLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COMO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADOCOLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃONÃO VERIFICADA.
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DEAVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORADEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA685 STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COMRELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE SEOBSERVE A INCIDÊNCIA DO DESCONTOPREVIDENCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTECONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DOART. 932, III C/C V, "b" DO CPC. (0024894-64.2025.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DEMATTOS - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DEDIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) c) Termo Inicial de juros: Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletiva originária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação.
Registro que tal entendimento vai ao encontro do definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº685: Tema nº685, STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTREOUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DEPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DESOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA AEXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NOENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DEEXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASODOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
FLUÊNCIA DOSJUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, CONFORME TESE DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 685DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COMRELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTECONHECIDA, DESPROVIDO. (0023946-25.2025.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DEMATTOS - Julgamento: 04/04/2025 - SEXTA CAMARA DEDIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) d) Juros e correção monetária: Observância, quanto aos juros e a correção monetária, das teses fixadas no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018(recurso repetitivo) (Info 620): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros demora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por fim, após 09/12/2021 – data da publicação da EC 113/2021 - os valores devidos deverão ser acrescidos apenas de correção pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, já englobando juros e correção monetária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ), CONSOANTE DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000) CORRETAMENTE DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.
ASSISTE, CONTUDO, RAZÃO AO AGRAVANTE COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, SENDO OS PRECEDENTES CITADOS DE CARÁTER VINCULANTE, PODENDO SER, INCLUSIVE, ESTABELECIDOS DE OFÍCIO, DIANTE DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ASSIM, DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, NOS TERMOS DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E, APÓS A EC 113/2021, PELA TAXA SELIC.
COM RELAÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, VERIFICO QUE JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO, INEXISTINDO INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (0049784-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 29/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) 3.
Consoante definido no item 2, diante da ausência de critérios objetivos para avaliação da gratificação devida no ano de 2002, deve-se tomar por base àquela decorrente da avaliação do ano de 2001(Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000).
No entanto, a parte exequente não informa, nos autos, o nível em que o Colégio, no qual a genitora laborava, teria se enquadrado.
Assim, no intuito de auferir, corretamente, o valor da gratificação do profissional de educação, conforme Anexo Único do Decreto Estadual nº.25.959/00, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que esclareça e comprove o nível em que a instituição de ensino se enquadra (avaliação do ano de 2001).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Diante da divergência entre a quantia executada na inicial e a quantia apontada pelo ESTADO em sua impugnação, destaco, desde já, que, elucidada a questão relativa ao valor da gratificação do profissional de educação, considerado, para tanto, o nível da instituição de ensino, os autos serão remetidos ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia, o qual procederá a elaboração de planilha de acordo com os parâmetros ora fixados. 5.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à 8ª Vara da Fazenda Pública, informando o ajuizamento apresente execução individual de sentença. 6.
Intimada a parte autora, conforme item 3, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7.
Intimem-se as partes.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
06/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 23:45
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FREDERICO TIBAU COSTA ABOU DARGHAM em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:42
Outras Decisões
-
03/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FREDERICO TIBAU COSTA ABOU DARGHAM em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO TIBAU COSTA ABOU DARGHAM - CPF: *92.***.*41-26 (AUTOR).
-
28/11/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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