TJRJ - 0820482-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:09
Juntada de carta
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24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820482-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE AZEVEDO MAGALHAES RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a preliminar de conexão, eis que o processo indicado como conexo discute contratos distintos, sendo certo que no processo nº 0813100-48.2023.8.19.0205 já houve prolação da sentença, inexistindo risco de decisões contraditórias.
Fixo como pontoscontrovertidosa autenticidade da assinatura da parte autorano contrato constante no id. 123400981, além da ocorrência de auto-fraude, e a ocorrência de falha na prestação do serviço Como consequência, determino a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
ANDRÉ LUIZ PINHEIRO MONTEIRO, CPF: 709.987-877-87, tel. 2256-9725, 99705-0396, e-mail: [email protected] ,o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias. À parte ré para acautelar em juízo o contrato original objeto da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC a seu desfavor.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que já demonstrou sua versão dos fatos na petição inicial, réplica e demais peças processuais, tornando sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:37
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE AZEVEDO MAGALHAES em 23/08/2023 23:59.
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29/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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