TJRJ - 0826835-21.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:59 Decorrido prazo de WALTER BARBOSA SANT ANNA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826835-21.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINA SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Autora, tendo em vista a documentação apresentada no IE67083375.
 
 Processo em ordem, sem nulidades.
 
 Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
 
 Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º).
 
 Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer.
 
 Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica, defiro a prova pericial requerida pela Autora.
 
 Nomeio perito o Dr.
 
 Walter Barbosa Santa'Ana, telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem Assistente Técnico, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
 
 BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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                                            25/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:33 Nomeado perito 
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                                            25/08/2025 11:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/08/2025 11:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONTINA SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*24-24 (AUTOR). 
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                                            30/07/2025 08:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 22:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 01:05 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 15:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2023 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 14:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2023 17:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2023 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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