TJRJ - 0804506-13.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0804506-13.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SANT ANNA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 25 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:14
Outras Decisões
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09/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SANT ANNA DA SILVA - CPF: *87.***.*04-60 (AUTOR).
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05/07/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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