TJRJ - 0917372-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917372-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA MOTA RIBEIRO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro JG à parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
A parte autora reclama que, em março de 2025, a ré compareceu sem prévio aviso à residência e realizou a realocação do hidrômetro, transferindo-o do interior do imóvel para a parte externa, na calçada, sem a sua presença, causando, inclusive, danos estruturais à sua propriedade.
Alega que recebeu as faturas futuras, com valores exorbitantes, tais como R$ 511,54 (duplicadas – abril e maio), R$ 264,52 (novamente maio), R$ 652,40 (junho) e R$ 376,93 (julho) Em index 214362792 e seguintes, o autor demonstra as faturas de consumo, com média de valores abaixo de R$150,00, e , analisando as contas contestadas pela autora, nota-se que, de fato, existem cobrança acima da média de consumo da autora, referente ao mês de abril, maio e junho, com grande oscilação de valores, aparentando ser razoável a afirmação da autora sobre o erro na cobrança, o que faz parecer provável o seu direito de obter a revisão e não sofrer as consequências da mora.
Assim, considerando estes fatos, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação está espelhado na possibilidade de suspensão do serviço de caráter essencial e a inclusão dos dados dos autores nos cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento das faturas, aparentemente, irregulares.
E , por fim, não há perigo de irreversibilidade do comando, pois a todo o tempo a parte ré poderá efetuar a cobrança do consumo não faturado, inclusive com a incidência de juros de mora, caso fique afastada o erro no faturamento.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e diante dos elementos de prova, entendo presentes a probabilidade do direito invocado, razões pelas quais DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para: (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviço na residência da autora, em razão do não pagamento das contas contestadas, qual sejam, abril, maio e junho/2025, sob pena de multa única no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais).
Em razão do deferimento da tutela, DETERMINO A AUTORA QUE CONSIGNE EM JUÍZO O VALOR DAS CONTAS COM VALORES EXORBITANTES, POR SUA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 06(SEIS) MESES, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
07/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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