TJRJ - 0915892-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0915892-42.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WILSON LOPES FREIRE 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato.
No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, informado por ocasião da formalização do contrato, sendo devolvida com a informação “não procurado”.
Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO FOI DEVOLVIDA PELA AGÊNCIA POSTAL, COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". 1.
A comprovação da mora que se dá com o envio da correspondência ao endereço constante do contrato, independente da efetiva entrega. entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 1.132 e definir a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2.
Cumprimento do requisito expresso no art. 2º, §2º, do dl 911/69. precedente vinculante. 3.
A notificação extrajudicial que acompanha a petição inicial é suficiente para comprovar a regular constituição em mora.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0811215-60.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 18/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075378-80.2025.8.19.0001
Maria Teodosio Cavalcante
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 13:28
Processo nº 0802065-16.2025.8.19.0078
Bruno Oliveira de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 13:53
Processo nº 0004195-53.2021.8.19.0045
Itau Unibanco S.A
Muncipio Deresende
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2021 00:00
Processo nº 0805207-50.2025.8.19.0006
Luciano da Silva Dias
Dental Uni - Cooperativa Odontologica
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 11:14
Processo nº 0813400-55.2024.8.19.0211
Leticia de Carvalho Lisboa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jessica de Farias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 18:02