TJRJ - 0805207-50.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805207-50.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA DIAS RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "SISDEB DENTAL UNI", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), impugnado na exordial, na conta corrente da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:14
Audiência Conciliação designada para 24/11/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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