TJRJ - 0816218-97.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO DO AMARAL em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816218-97.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO DO AMARAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSANGELA CARVALHO DO AMARAL propõe a presente demanda em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. na qual pleiteia a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a declaração de inexigibilidade dos créditos dele decorrentes e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, em 10/01/2025, fora surpreendida com um TOI nº 001288284055, cobrando R$ 5.283,90 por desvio de energia, sem comprovação; a parte ré alegara um segundo TOI, de 05/10/2021, nº 1139332874, com cobrança cumulativa, apesar de o imóvel estar desocupado desde maio/2022.
Sustenta não fora notificada da vistoria, realizada unilateralmente, e o medidor fora deixado irregular após retirada do lacre; as faturas de consumo continuaram sendo emitidas normalmente, o que indicaria ausência de fraude; pagara parcelas do TOI, sendo R$ 86,46 + R$ 118,00 mensais, por 45 parcelas, sob ameaça de corte de energia, apesar de contestar a cobrança; tentara resolver administrativamente, via protocolo 0550119, sem sucesso, enfrentando ameaças de inscrição em cadastros restritivos e interrupção do fornecimento.
Aduz que a emissão do TOI seria ilegal por violar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois teria sido feita unilateralmente, sem perícia ou participação da autora; a parte ré, como concessionária privada, não teria presunção de legitimidade em seus atos, devendo comprovar a irregularidade, o que teria feito.
Em cognição sumária, pleiteia a suspensão da emissão de faturas do TOI, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de corte de energia.
Decisão, no id 93325705, em que há o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em referência ao TOI impugnado, e se abstenha de interromper o fornecimento de energia, em razão das cobranças relativas ao TOI.
A parte ré apresenta contestação, no id 95469799, na qual sustenta que, em inspeções realizadas em 05/10/2021 e 10/01/2023 teriam sido constatadas irregularidades que impediam o registro correto do consumo, registrada nos TOIs nº 9799715 e 10771724; o consumo registrado seria incoerente com o esperado para uma residência com aparelhos básicos; após a regularização, teria ocorrido aumento significativo no consumo, e isto confirmaria a irregularidade.
Aduz que a parte autora fora notificada e tivera oportunidade de impugnação administrativa, garantindo contraditório e ampla defesa; a sua conduta é exercício regular do direito, não configurando ato ilícito; a cobrança refere-se a energia consumida, não a penalidade, e seria legítima mesmo que a irregularidade não seja intencional.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Réplica, no id 97168116, na qual a parte autora procura reforçar os argumentos da petição inicial, enfatizando a ilegalidade da cobrança, a sua vulnerabilidade e a necessidade de proteção consumerista, além de contestar a validade das provas apresentadas pela ré.
Decisão de saneamento no id 148993749 deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo no ID 196935785, sendo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em elucidar a legitimidade do TOI e a validade da cobrança de consumo não faturado e a ocorrência dos danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento.
Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência.
Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O deslinde da demanda baseia-se nas provas produzidas pelas partes no decorrer da instrução, bem como na prova pericial.
Quanto aos fatos controvertidos, o ponto principal diz respeito à legalidade do TOI, sendo que a parte autora afirma que a lavratura de ambos os TOI'S são ilegais pois não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a cobrança decorrente deles seria indevida, pois seria baseada em estimativas que reputailegais.
Por outro lado, a parte ré afirma que seguiu a resolução 1.000/21 da ANEEL, e a parte autora teria sido notificada.
Quanto aos valores cobrados, reputa como legítimos.
O laudo pericial possui tecnicidade suficiente para o esclarecimento da controvérsia em questão, posto que trará aspectos técnicos e práticos acerca do consumo de energia da parte autora.
Portanto, o fato controvertido principal será analisado à luz das constatações do perito.
A lavratura do TOI e a respectiva cobrança, embora possam causar algum transtorno à autora, não configuram, por si só, dano moral.
Esse tipo de lesão somente se caracteriza quando os transtornos afetam gravemente a dignidade da parte, como na interrupção do fornecimento de energia ou na inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, situações que não ocorreram no presente caso.
O perito promove a apuração do consumo médio estimado para o imóvel da parte autora e, considerando as características do imóvel, a carga instalada, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora, chega ao quantitativo de 253 kWh/mês.
O perito esclarece que o consumo médio registrado durante o período de agosto de 2020 a janeiro de 2023, ou seja, período em que abrange ambos os TOI's questionados, foi de 279 kWh/mês.
Nesse sentido, consumo registrado se coaduna com o cálculo estimado de energia da unidade consumidora.
Não foi constatado nenhum tipo de proveito econômico ou enriquecimento sem justo motivo em favor da parte autora, nem prejuízo suportado pela parte ré.
Conclui-se então que ambos os TOI's em que se cobram pelo consumo recuperado são incompatíveis e incoerentes com as condições de ocupação do local.
Tal fato evidencia falha na prestação do serviço pela ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, vide preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se limitou a afirmar que a cobrança é legítima.
A ocorrência de suspensão do serviço, em virtude do corte, ou negativação indevida, é considerada como impacto relevante à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
Além disso, o perito, no momento da vistoria, constatou que havia consumo irregular de energia elétrica no local, ou seja, havia consumo de energia elétrica sem passar pelo sistema de medição.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, e a teoria do desvio produtivo só é aplicada quando o consumidor é obrigado a despender tempo eesforço desproporcionais, o que não foi o caso.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de compensação por danos morais.
Portanto, assiste razão à parte autora, e limitado aos pedidos apresentados na inicial, a controvérsia resolve-se pela declaração de inexistência de débito apontado por ambos os TOI's.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos e das obrigações decorrentes do TOI nº 9799715 e 10771724.
Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 04:38
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO DO AMARAL em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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