TJRJ - 0802081-96.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/08/2025 06:00.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0802081-96.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA PINTO JULIANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de água no endereço da parte autora.
Segundo a narrativa inicial,a parte autora é pessoa em estado de remissão de câncer, com quadro de depressão, responsável por crianças, e depende do fornecimento de água para garantir condições mínimas de saúde, higiene e dignidade.
Ocorre que, conforme petição mais recente, no dia 06/08/2025, o fornecimento de água em sua residência foi interrompido por funcionários da ré, sem prévia instalação do hidrômetro e apesar da existência de ação judicial contestando o débito que supostamente motivou a suspensão.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado diante da ausência de hidrômetro instalado, das cobranças abusivas previamente impugnadas e da essencialidade do serviço interrompido, em especial frente à condição de saúde da autora.
A suspensão do fornecimento de água, em tais circunstâncias, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e afronta ao art. 22 do CDC, que impõe o dever de continuidade na prestação de serviços essenciais.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, imediatamente, o fornecimento de água na residência da parte autora, localizada na Rua Ernesto Cardoso, nº 122, Centro, Nilópolis/RJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto ao valor ou à duração da penalidade em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC.
Intime-se a ré por OJA, COM URGÊNCIA. Às partes em provas, justificadamente.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:38
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA PINTO JULIANO - CPF: *53.***.*34-09 (AUTOR).
-
24/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HUDSON FRANCO UBERTI em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152734-65.1999.8.19.0001
Espolio de Alzira Francisca Siqueira
Jose Siqueira de Barros
Advogado: Ricardo Aurelio Bomfim Leitao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2006 00:00
Processo nº 0805652-17.2025.8.19.0023
Simone Santos de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:58
Processo nº 0807921-14.2025.8.19.0028
Joao Batista de Souza Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Daiane da Silva Rocha Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 18:20
Processo nº 0832882-75.2022.8.19.0205
Ronaldo da Silva Campos
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 17:06
Processo nº 0927965-46.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Professor Flexa R...
Dora Pirc
Advogado: Adalberto Rocha Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 15:48