TJRJ - 0810704-61.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810704-61.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0810704-61.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00123251 RECTE: VIVO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANDREIA CORREA DE SOUZA ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos prova cabal do pagamento.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
19/12/2024 11:00
Provimento
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12/12/2024 19:43
Conclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o feito da pauta da sessão virtual do dia 31/10/24, às 10h, na forma do Ato Normativo COJES nº 01/2020, com as alterações do Ato Normativo COJES 01/2021.
Aguarde-se a disponibilização de pauta para a sessão presencial, que será publicada. -
21/11/2024 21:49
Decisão
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31/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 18:31
Inclusão em pauta
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02/09/2024 16:02
Conclusão
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02/09/2024 15:59
Distribuição
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02/09/2024 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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