TJRJ - 0060726-61.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 15:15
Ato ordinatório
-
17/09/2025 14:41
Documento
-
17/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 14:30
Ato ordinatório
-
12/09/2025 14:34
Documento
-
12/09/2025 14:10
Documento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 19:32
Mero expediente
-
01/09/2025 11:20
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060726-61.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0866036-83.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00656824 AGTE: ROGER FLORES BOTELHO DA SILVA AGTE: CAROLINA LIMA FERREIRA ADVOGADO: ELISANDRA PEREIRA CAMPÊLO OAB/RJ-224347 AGDO: ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BARCELOS AGDO: AMANDA FERNANDES BARCELOS AGDO: FERNANDO DA CUNHA BARCELOS AGDO: JULIANA MOREIRA DE FREITAS AGDO: MARIZA BARCELOS DE MELO AGDO: MARLI FARIAS BARCELOS AGDO: MILENA FERNANDES BARCELOS AGDO: MONIQUE DA CUNHA BARCELOS AGDO: RICARDO FARIAS BARCELOS ADVOGADO: CRISTIANE VILAR DE JESUS OAB/RJ-114508 ADVOGADO: THIAGO RAMOS DA COSTA OAB/RJ-256013 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Imóvel de titularidade dos agravados.
Agravantes que detêm a posse fundada em promessa de compra e venda.
Processo de financiamento bancário pendente.
Posse derivada de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ausência de prazo contratual para aprovação do crédito.
Documentação exigida pela instituição financeira, que incluía documentos a serem apresentados pelos recorridos.
Inexistência de prova de apontamento negativo em nome dos agravantes.
Discussão sobre inadimplemento contratual controvertida.
Incidência do Enunciado nº 487, da Súmula do STF.
Impossibilidade de deferimento liminar da posse diante de dúvida relevante.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Risco de dano grave não evidenciado.
Tutela provisória indeferida.
Recurso provido. -
21/08/2025 18:11
Documento
-
21/08/2025 17:36
Expedição de documento
-
20/08/2025 17:30
Provimento
-
20/08/2025 11:22
Conclusão
-
31/07/2025 00:06
Publicação
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:44
Documento
-
29/07/2025 16:29
Documento
-
29/07/2025 16:25
Expedição de documento
-
29/07/2025 13:09
Concessão de efeito suspensivo
-
28/07/2025 16:34
Conclusão
-
28/07/2025 16:30
Distribuição
-
28/07/2025 15:26
Remessa
-
28/07/2025 15:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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