TJRJ - 0803005-60.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELENIMAR DOS SANTOS MATTOS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0803005-60.2024.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANGELA DE FATIMA CAMPOS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação individual e cumprimento de sentença proposta por ROSÂNGELA DE FÁTIMA CAMPOS RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando ao cumprimento da obrigação de pagar reconhecida no bojo dos autos de conhecimento n. 0021549-38.1998.8.19.0000.
Ao id. 171973665, a parte autora requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por litispendência, alegando que, por um lapso, propôs demanda que já estava sendo discutida no bojo dos autos n. 0063093-97.2021.8.19.0000.
O réu manifestou sua concordância ao id. 198892618.
Considerando que a litispendência ocorre quando há duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, com identidade de pessoas, causa e coisa, e a existência deste fenômeno foi reconhecida por ambas as partes, impõe-se a extinção do presente feito, por ser o mais recente.
Assim, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. (sec)3ºdo artigo 98 do CPC, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça.
P.I.
TRÊS RIOS, 8 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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