TJRJ - 0800346-03.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0800346-03.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JESSICA SANTOS DA SILVA VENTURA SENTENÇA Trata-sede açãode busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em quea parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 21:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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