TJRJ - 0857966-14.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0857966-14.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA MAXIMIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bemrepresentadas, estãopresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que a autora comprova com os documentos anexados aos autos que seus ganhos permitem a concessão da medida.
Não há mais preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito. 1) Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido na contestação, o direito no qual o autor e réu fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. 2) Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir.
Prazo: 15 dias. 3) Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora pelo que totalmente dispensável para o deslinde do feito, considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Outras Decisões
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24/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/01/2024 13:00.
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10/01/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DE PAULA MAXIMIANO DA SILVA - CPF: *85.***.*92-72 (AUTOR).
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07/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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