TJRJ - 0006053-89.2019.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 18:39
Trânsito em julgado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VANUSA GOMES DOS SANTOS em face de CLÍNICA ALERGO DERMO CENTER (1º réu) e RAFAEL TEICEIRA F.
POLESHUCK, em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de R$750,00 a título de danos materiais, e ao pagamento de danos morais.
Alega a autora que, no dia 06/03/2018, procurou os serviços do 1º réu (Clínica), pois estava com coriza, falta de ar, tosse, febre, dores no peito, fadiga e perda de apetite, e que foi atendida pelo 2º réu (Rafael).
Narra que o 2º réu (Rafael) prescreveu seis medicamentos, recomendou que a autora tratasse o ambiente em que vivia, e que retirou as cortinas, tapetes e se absteve de usar produtos químicos.
Sustenta que seu quadro clínico não progredia, que se sentia cada vez pior e sem forças, que em 20/03/2018 retornou ao 1º ré (Clínica), que foi atendida novamente pelo 2º réu (Rafael), que este prescreveu vacinas para alergia, que não solicitou nenhum exame, e que continuou o tratamento até julho/2018.
Afirma que gastou mais de R$450,00 em vacinas, que não teve melhoras durante o tratamento, e que, no dia 21/07/2018, em crise respiratória e febril, dirigiu-se à UPA e foi medicada com antibióticos.
Assevera que, em 31/07/2018, retornou à UPA, pois se sentia muito mal, e foi novamente medicada.
Aduz que, após diversos medicamentos e vacinas, após uma crise de tosse, retornou à UPA, foi encaminhada a uma clinica da família para o exame de escarro, e que no dia 09/08/2018, após o exame, foi diagnosticada com a bactéria da tuberculose.
Informa que, em 13/08/2018, iniciou o tratamento para tuberculose na Fiocruz, e que os réus cometeram um erro de diagnóstico, visto que ficou 4 meses tratando de uma alergia grave, quando, na verdade seu diagnóstico deveria ser de tuberculose.
Alega que a conduta dos réus foi negligente, imprudente e imperita, que o diagnóstico equivocado fez que com sentisse os efeitos colaterais da medicação errada prescrita, e que resta configurado o erro médico.
Decisão de fls. 60 que defere gratuidade de justiça.
Contestação dos réus de fls. 92/115 em que alegam que a autora compareceu ao consultório relatando sintomas de tosse há mais de três semanas, com piora ao anoitecer e ao se deitar, que tais sintomas são sugestivos de asma brônquica, e que não apresentava sintomas de febre, astenia ou perda de peso, estes relacionados ao quadro de tuberculose.
Narram que a autora não apresentou febre, dor no peito e fadiga, conforme narrado na ação extinta perante o 11º Juizado Especial Cível da Leopoldina.
Sustentam que, em 06/03/2018, a autora fez uso de histamin, loratadina, gotas de binelli, que obteve melhora parcial da tosse, e que a autora apresentava histórico pregresso de infecção do trato urinário, que havia sido tratada há 3 semanas antes da consulta com antibioticoterapia, e que a autora não sabia informar o medicamento.
Afirmam que durante a anamnese, a ausculta respiratória teve resultado normal, bem como a rinoscopia, que tinha a mucosa pálida, e que estes sintomas indicam uma rinite alérgica.
Asseveram que foi feito o teste de pico de fluxo expiratório, que teve resultado 450 antes do spray e 480 após o spray, que o valor de referência é de 404, e que a autora apresentou padrão superior para sua idade e altura.
Aduzem que a autora passou por teste alérgico, de forma gratuita, e que o teste teve como hipóteses de diagnóstico: Rinite alérgica, infecção sinopulmonar, e asma brônquica, que o teste foi positivo para alergia à ácaros da poeira domiciliar, e que o diagnóstico de tuberculose era menos sugestivo, visto a ausência de outros sintomas próprios da doença.
Aduzem que foram prescritos medicamentos, que a autora foi orientada a realizar controle de ambiente domiciliar, que no dia 20/03/2018, a autora retornou para nova revisão com melhora total dos sintomas de tosse e leve congestão nasal, e que estava em uso do medicamento Clenil 200mcg HFA spray.
Alegam que foi realizado um novo pico de fluxo respiratório, que o valor inicial foi de 450 e final de 480, que a autora foi orientada a realização de controle de ambiente, que foram prescritos medicamentos, e que em razão do quadro, foi iniciado um tratamento com imunoterapia para mix de inalantes da poeira domiciliar, que o valor da vacina é de R$60,00 e que foi cobrado da autora R$30,00.
Narram que, em 27/03/2018, a autora compareceu à consulta, que informou uma irritação na garganta e tosse ao se deitar, que foi realizado um novo exame de hiperemia da mucosa, com diagnóstico de resfriado.
Sustentam que foram prescritos novos medicamentos, e que foi prescrito um antibiótico em caso de não haver melhora de 2/3 do quadro em 3 dias ou aparecer febre ou secreção esverdeada, o que indicaria uma evolução para rinossinusite infecciosa bacteriana.
Afirmam que em 10/04/2018, a autora relatou não haver melhora dos sintomas, que o antibiótico foi trocado, que nos dias 26/04/2018 e 01/06/2018 a autora se encaminhou à clínica para retirar as vacinas, e que não passou por consulta.
Asseveram que em 14/06/2018, a autora informa que obteve melhora nas última cinco semanas, relatou tosse ao entrar em contato com gás de pimenta, que suspendeu os medicamentos por conta própria, que no dia 10/07/2018, quase um mês após a consulta anterior, relatou a autora que não havia melhorado da tosse desde a última consulta, dificuldade para respirar, azia, queimação estomacal associada ao bolo na garganta.
Aduzem que foram detectados estertores crepitantes em hemitórax direito durante ausculta respiratória, azia e queimação por gastrite, e bolo na garganta por refluxo gastroesofágico.
Informam que a paciente foi alertada de que deveria ter entrado em contato há 3 semanas, que foram solicitadas radiografia de tórax com incidência póstero-anterior e perfil com hipótese diagnóstica de pneumonia.
Alegam que o 2º réu (Rafael) realizou o tratamento para gastrite e refluxo, que orientou a mudança do estilo de vida da autora, que no dia 12/07/2018 a autora retornou à clinica com a radiografia, com condensação de hemitórax, compatível com pneumonia.
Narram que a paciente relatou não haver melhor na falta de ar, que foram mantidos todos os medicamentos, e que em caso de piora deveria procurar um servico de emergência.
Sustentam que, em 19/07/2018, a autora retornou com dor localizada na área indicada na radiografia do tórax, que foi feito exame físico, que foram detectadas estertores crepitantes no mesmo local, e que a hipótese diagnóstica era de resistência bacteriana ao antibiótico.
Afirmam que a autora foi orientada a manter os medicamentos, com a troca do antibiótico, que foram fornecidas amostras grátis do medicamento, e que a autora foi orientada a procurar um serviço de urgência para internação, uma vez que o tratamento ambulatorial não estava solucionando seu quadro.
Asseveram que foram utilizados todos os meios para sanar o quadro apresentado pela autor, que após a última consulta não retornou mais, e que no dia 04/09/2018, solicitou os recibos das vacinas.
Aduzem que o diagnóstico é sempre do menos gravoso para o mais gravoso, e que não há provas de que houve um erro de diagnóstico.
Defendem que o médico possui autonomia e que devem ser observados os princípios éticos e bioéticos estipulados pelo Conselho Federal de Medicina, que a responsabilidade do 2º réu (Rafael) é subjetiva, e que o 1º réu (Clínica) não deve ser responsabilizado, visto a ausência de nexo de causalidade e de dano.
Fundamentam que inexiste ato ilícito, dano e dever de indenizar a autora, e que a autora não comprova o dano alegado.
Argumentam que o 2º réu (Rafael) é membro da Associação brasileira de Alergia e Imunologia, e que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados.
Réplica de fls. 158/168.
Manifestação dos réus de fls. 180 em que requerem a produção de prova pericial.
Manifestação da autora de fls. 182 em que requer a produção de prova pericial.
Decisão saneadora de fls. 187/188, que indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental suplementar.
Manifestação da autora de fls. 200/202 em que indica quesitos periciais.
Manifestação dos réus de fls. 215/218 em que indicam quesitos periciais.
Decisão de fls. 319 que homologa os honorários periciais.
Laudo pericial de fls. 372/392.
Manifestação dos réus de fls. 397/404. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que produzidas as provas produzidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e subjetiva dos profissionais liberais médicos.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve falha na prestação de serviço dos réus em diagnosticar a autora com tuberculose; b) se a autora faz jus ao ressarcimento de R$750,00 a título de danos materiais; c) se a autora sofreu danos morais.
O documento de fls. 27 indica que a autora compareceu na Unidade de Pronto Atendimento da Maré nos dias 03/07/2018; 21/07/2018; 31/07/2018; e 05/08/2018, e que na última consulta foi encaminhada para teste de escarro.
Da ficha clínica apresentada pelos réus, se verifica que a prestação de serviço médico pelos réus se iniciou em 06/03/2018, que o quadro da autora era de tosse durante as 3 semanas anteriores, que negava febre, astenia e perda ponderal, que não havia alteração na ausculta pulmonar, e que a mucosa nasal era pálida, sendo diagnosticada com uma rinite alérgica (fls. 124).
Depreende-se ainda do referido documentos que, no dia 20/03/2018, a autora relatou melhora total da tosse, que a ausculta pulmonar era normal, que a mucosa se manteve pálida, e leve congestão nasal, sendo diagnosticada com rinite alérgica e asma (fls. 125); que no dia 27/03/2018 foi diagnosticada com um esfriado (fls. 126); que no dia 10/04/2018, possuía os sintomas de congestão nasal e hiperemia da mucosa faríngea, com a hipótese de diagnóstico de uso irregular dos medicamentos, resistência bacteriana e imunodeficiência (fls. 127); que nos dias 26/04/2018 e 01/06/2018 compareceu à clínica somente para retirar as vacinas (fls. 128/129); que no dia 14/06/2018 a autora suspendeu os medicamentos por conta própria, que relatou tosse ao entrar em contato com gás de pimenta (fls. 129); que no dia 10/07/2018, possuía os sintomas de estertores crepitantes durante ausculta respiratória, com o possível diagnóstico de pneumonia e broncoaspiração, que foi recomendado retorno no mesmo dia com o raio-x do tórax (fls. 130); que no dia 12/07/2018 retornou com exame que constatou condensação em hemitórax direito e sem melhora na dispneia, que foi diagnosticada com pneumonia; que em caso de piora, foi recomendada a procurar um serviço de emergência ou entrar em contato (fls. 132/133); que no dia 19/07/2018 a autora retornou com os mesmos sintomas, que o diagnóstico possível foi de resistência bacteriana, uso irregular do antibiótico, complicação da pneumonia com co-infecção e tuberculose (TB) (fls. 134/133); e que no dia 04/09/2018, último comparecimento da autora aos réus, solicitou o comprovante dos recibos das vacinas.
Verifica-se que o diagnóstico de tuberculose adveio da parte ré em 19/07/18, antes da hipótese diagnóstica levantada pela UPA, em 05/08/18.
Denota-se dos documentos de fls. 22/26 e 39 que foi solicitada prova tuberculínica pelo Centro de Saúde Escola Germano Sinval Faria (Fio Cruz) em razão de diagnóstico de tuberculose, que a autora realizou a coleta de escarro, conforme consta do prontuário PA Nº 766/2018, e que o resultado foi positivo em 14/08/18.
Da prova pericial produzida (fls. 372/392), se verifica que o diagnóstico de tuberculose é um desafio na prática médica, pois o início dos sintomas e o diagnóstico pode variar de 1 a 12 meses, que o quadro clínico da autora possuía sintomas comuns entre uma alergia e tuberculose, e que a tosse persistente é comum à ambas as patologias, fato este que poderia ter dificultado o diagnóstico inicial.
Informa o perito que a abordagem diagnóstica poderia ter solicitado exames complementares, em especial quando os sintomas da autora persistiram após o tratamento prescrito, e que a literatura médica preconiza que seja realizada uma investigação radiológica, quando a tosse do paciente persiste por mais de três semanas, especialmente quando em conjunto com sintomas sistêmicos.
Registra o expert que a autora apresentou períodos de melhora parcial no curso do tratamento, o que pode ter contribuído para a manutenção do diagnóstico inicial, que a autora, após o diagnóstico de tuberculose e o tratamento correto, ficou plenamente recuperada, e que seu filho mais novo, também contaminado, foi tratado preventivamente, de modo que a doença não se desenvolveu.
O perito conclui que o período de aproximadamente 4 meses entre o início dos sintomas e o diagnóstico definitivo se encontra de acordo com o intervalo previsto pela literatura médica, que a abordagem poderia ter sido mais abrangente, com exames complementares de radiografia de tórax, e que a melhora parcial durante o tratamento inicial e os demais sintomas comuns a condições alérgicas contribuíram para o atraso no diagnóstico de tuberculose.
Em resposta aos quesitos da autora, esclareceu o perito que os sintomas de tuberculose podem ser confundidos com os sintomas de alergias respiratórias; que a autora possuía tosse seca, sem febre, perda de peso e astenia, que, uma vez que estes sintomas foram ativamente investigados inicialmente, e por não estarem presentes no quadro da autora, a necessidade de uma investigação mais abrangente, como de radiografia de tórax, foi eliminada; que, apesar do filho da autora ter se contaminado, não houve desenvolvimento de complicações graves em ambos os casos; e que a não realização de exames complementares no estágio inicial dos sintomas da autora é compatível com o quadro sintomático, visto que não possuía febre, perda de peso, e tosse persistente por mais de três semanas.
Das provas produzidas, especificamente da prova pericial, se infere que, ante a dificuldade de diagnóstico de tuberculose enfrentada pela clínica médica cujo período pode variar entre 1 e 12 meses, bem como diante do quadro sintomático da autora, que progredia em determinados momentos, além da interrupção do uso dos medicamentos durante o tratamento inicial, se conclui que não houve defeito do serviço prestado pela parte ré.
Considerando que o atendimento prestado pelos réus se encontra dentro do esperado pela literatura médica, e que o tratamento que lhe foi prestado até se chegar à hipótese diagnóstica de tuberculose em julho de 2018 não pode ser considerado como indevido, não faz jus a autora ao ressarcimento dos valores pagos pelas vacinas e consultas (R$750,00), eis que o serviço e produto foram efetivamente fornecidos pelos réus com o escopo de tratar a saúde da autora.
No que atine aos danos morais, como os réus cumpriram com o esperado pelo serviço de atendimento médico, não se vislumbra qualquer conduta dos réus que possa ter causado um abalo a honra subjetiva da autora, e consequentemente violar seu direito da personalidade, de modo que não há danos morais a serem compensados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/08/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 12:19
Conclusão
-
12/08/2025 14:06
Juntada de petição
-
01/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:54
Conclusão
-
12/03/2025 11:21
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:47
Conclusão
-
24/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:48
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:02
Juntada de documento
-
17/06/2024 08:50
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 20:21
Conclusão
-
20/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:07
Conclusão
-
23/06/2023 13:07
Outras Decisões
-
23/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:06
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:46
Conclusão
-
11/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:18
Conclusão
-
02/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:40
Conclusão
-
11/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:30
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 12:03
Conclusão
-
05/11/2021 12:03
Deferido o pedido de
-
05/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 11:21
Conclusão
-
06/07/2021 11:21
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:01
Juntada de petição
-
12/04/2021 19:56
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:03
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 10:27
Conclusão
-
17/03/2021 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:28
Conclusão
-
12/11/2020 11:48
Juntada de petição
-
08/09/2020 17:13
Juntada de petição
-
19/08/2020 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:10
Conclusão
-
17/08/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 11:25
Juntada de petição
-
03/04/2020 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 12:10
Conclusão
-
02/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:10
Juntada de petição
-
07/02/2020 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 15:32
Conclusão
-
06/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:57
Juntada de petição
-
01/11/2019 13:44
Documento
-
18/10/2019 13:48
Documento
-
07/10/2019 14:22
Expedição de documento
-
04/10/2019 17:30
Expedição de documento
-
03/10/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:36
Conclusão
-
03/07/2019 10:54
Juntada de petição
-
18/06/2019 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:57
Conclusão
-
12/06/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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