TJRJ - 0803231-71.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803231-71.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
Fixo o ponto controvertido no fato do serviço, eleito como causa de pedir na petição inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois é evidente a hipossuficiência jurídica do consumidor no caso em exame, a teor do disposto no art. 6º VIII do CDC.
Atento ao princípio da não surpresa, devolvo o prazo às partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; e quesitos, se requerida prova pericial, valendo o silêncio ou ausência de justificativa como renúncia ao direito de produzi-las.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 25 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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