TJRJ - 0865505-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SIMONE FEIGELSON DEUTSCH em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0865505-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELPMAX SOLUCAO AUTOMOTIVA LTDA, ANA PAULA LOPES DO MONTE CALDAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Recebo a emenda substitutiva à inicial do Id.204978425.
Anote-se. 3) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de proceder à interrupção do serviço de fornecimento de água em seu imóvel até o final da demanda.
Aduz que desde outubro de 2022, quando alugou o imóvel, enfrenta problemas com os serviços da ré.
Narra que as faturas de janeiro e fevereiro de 2023, no valores de R$ 1.409,01 e R$ 1.408,96, respectivamente, foram quitadas em março de 2023.
Afirma que após março e até setembro/23 as faturas tiveram o valor de R$ 336,97 com 10³ cúbicos e em outubro/23 teve o valor de R$ 438,06 com 13³; de novembro/23 no valor de R$ 408,63 com 11³; de dezembro/23 no valor de R$ 505,80; por fim janeiro e fevereiro no valor de R$742,93 com 20³.
Alega que no decorrer do período foi feita inspeção no local pela ré, que afirmou que não havia irregularidades.
Destaca que compareceu diversas vezes na loja da ré, mas não teve êxito na solução do problema e que está inadimplente a partir de JAN/24, sem condições de realizar os pagamentos. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, não se observa, prima facie, a presença dos requisitos elencados no art. 300, caput do CPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado sem a oitiva da parte ré.
Embora o fornecimento de água configure serviço essencial, os documentos do id. 196578317 (janeiro 2024), apesar de apontarem razoável aumento no valor das faturas, não são suficientes ao deferimento da tutela de urgência, eis que a própria autora afirma que se encontra inadimplente há longa data, ensejando a hipótese dos autos, portanto, melhor cognição dos fatos descritos na inicial, especialmente acerca da oscilação das cobranças. 5)Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em fase mais adiantada do processo. 6) Defiro a produção de prova pericial técnica, nomeando como perita do Juízo,Simone Feigelson Deutsch(DIPEJ- [email protected]). 7) Arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento na Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 8) Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos.
Intimem-se. 9) Considerando a manifestação da parte autora na emenda à inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 10)Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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