TJRJ - 0828113-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0828113-62.2024.8.19.0202 - Distribuído em 12/11/2024 12:22:15 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CARLOS AUGUSTO VELHO Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça, considerando-se que ainda não trazido aos autos documento acobertado por sigilo.
Além disso, a demanda é de natureza exclusivamente patrimonial, de modo que, provavelmente, não haverá a análise de fatos protegidos por sigilo.
Caso altere-se tal panorama, poderá ser reconsiderada a presente decisão.
Além disso, a ausência de comunicação dos atos processuais importa em invalidade (art. 272, §2º, e 280, do CPC).
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
THOMAZ DE SOUZA E MELO 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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