TJRJ - 0828475-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828475-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROSA RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A autora alega que vem sofrendo descontos em seus proventos de pensão, referentes à suposta contratação de cartão CREDCESTA.
Afirma que não contratou tal produto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam suspensos. 3.Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que não houve contratação somente poderá ser verificada após o contraditório e eventual produção de prova.
Assim, ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 4.Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo,deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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