TJRJ - 0842796-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS BRESLAUER em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VERONICA MARTINS BRESLAUER em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0842796-96.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SILVA DA CUNHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTA DA SILVA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, sustentando, em síntese, que teve seu nome negativado pela parte ré em razão de uma dívida no valor de R$ 348,85 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavo) oriunda do contrato de n. 155131296-960352, que a autora afirma desconhecer.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 29032177-29032191.
Decisão no indexador 52476531, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação no indexador 80664279, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo a contratação legal e regular, tendo havido, apenas, cessão do crédito à parte ré.
Destaca que “a parte Autora contratou a disponibilização de crédito junto à empresa CREDSYTEM, originando o contrato de nº 155131296-960352, que após a cessão de crédito passou a ser nº 40988785, apenas para controle interno deste cessionário”.
Réplica no indexador 97697405.
Decisão saneadora no indexador 111204694, rejeitando as preliminares arguidas e deferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Ata da audiência de instrução e julgamento no indexador 120152267, em que houve a homologação da desistência do depoimento pessoal da autora, ante a sua ausência no ato.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 141958398. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que, ante a ausência de inversão do ônus da prova e a manutenção das regras insculpidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a parte ré trouxe aos autos o contrato original cuja inadimplência gerou a negativação do nome da autora, bem como o termo de cessão do credito (indexador 80664292).
Ressalta-se que somente a prova pericial poderia comprovar que a assinatura do contrato trazido aos autos pela ré não pertence ao punho da autora.
Ocorre que a autora não requereu a produção da referida prova, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.
Sem prejuízo, condeno a autora às custas processuais, na medida de suas respectivas sucumbências, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora na decisão do indexador 52476531.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 13:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 13:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
19/03/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 05:50
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:58
Declarada incompetência
-
09/09/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818662-33.2024.8.19.0066
Vitor Silva Seixas
Alex Carlos
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:21
Processo nº 0824557-52.2024.8.19.0202
Alaide Mattos Dias
Adriana Mattos Dias
Advogado: Tereza Cristina Martins Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 16:36
Processo nº 0815954-10.2024.8.19.0066
Ricardo Gabriel de Alcantara Fonseca Dua...
Moose Comercio LTDA
Advogado: Leticia Landim Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:31
Processo nº 0809204-69.2024.8.19.0202
Osmar de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Jayme Arthur Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2024 11:14
Processo nº 0860948-64.2024.8.19.0021
Alessandra Avelino Assumpcao
Hospital Sao Lucas de Niteroi Assim Medi...
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:05