TJRJ - 0803398-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0803398-65.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ERNANI CAPILE RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por HELIO ERNANI CAPILE em face de BANCO AGIBANK S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 101034120, que o autor é aposentado do INSS e que em janeiro de 2024, recebeu mensagem via Whatsapp de pessoa que se identificou como preposta do banco réu, oferecendo proposta de compra de uma dívida que o autor possuía com o banco BMG, além da disponibilização de "trocos" de outros contratos firmados pelo autor.Entretanto,o autor não percebeu quetratava-sede golpe, gerando a contratação de novo empréstimo na modalidade crédito pessoal, além da portabilidade do benefício recebido pelo autor para o banco réu.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que o réu seja intimado a suspender a cobrança de R$ 1.248,96 referente ao contrato de empréstimo de nº 1260015813, bem como, a expedição de ofício ao INSS para retomar o pagamento do benefício na agência nº 6952.
Ao final, requer que seja anulado o contrato de empréstimo, que seja deferida a restituição dos valores descontados de maneira indevida e que o réu seja condenado a pagar reparação por danos morais.
Decisão de ID 102097542 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Contestação de ID 108418246, pela qual a ré aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima na demanda pois não teve participação nos fatos, alémde impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a cobrança contestada está prevista no contrato firmado entre as partes e que são descabidos os pedidos de danos morais e materiais.
Réplica de ID 110187214.
A parte ré juntou aos autos os documentos de ID 158718258.
Decisão saneadora de ID 203462697 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de ação em que o autor requer a anulação do contrato de empréstimo nº 166001813, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no fato de que o empréstimo foi realizado sem o seu expresso consentimento por pessoa que teria se passado por funcionária da parte ré.
O autor informa na petição inicial que recebeu contato de pessoa que se passou por preposto da ré, oferecendo a compra da dívida que o autor possuía como o BMG.
No entanto, é notório pela narrativa dos autos e das provas juntadas, especialmente os documentos de ID 158718258, que o autor possibilitou a realização do empréstimo em seu nome, eis que entregou os documentos à fraudadora, não havendo prova alguma de qualquer participação da ré nos atos realizados.
Ressalta-se, inclusive, o documento de ID 101034126, aponta que o autor, exercendo sua autonomia, realizou PIX no valor de R$ 7.500,00 para Bruna Reis da Silva, com quem manteve contato, conforme documento de ID 101034139, não havendo provas da participação da ré na negociação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec)2° do CPC/15, observado o art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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