TJRJ - 0810981-71.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLA VERAS MONTEIRO BRAME em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:26
Outras Decisões
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0810981-71.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO LORENZ RIBEIRO DE CASTRO RÉU: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art. 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta porAURÉLIO LORENZ RIBEIRO DE CASTROem face doSINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA, em que busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional alega, em síntese, que o réu fez publicações com afirmações graves e com alto potencial lesivo à honra do autor, na Revista "Fala Sind-Justiça" que funciona como espécie de "órgão de imprensa",causando-lhe dano moral indenizável.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index. 160863123, alegando que o conteúdo publicado tem cunho de transparência e informação aos associados, inexistindo dano moral a ser indenizado. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
De início, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a causa da pedir para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais está estribada na divulgação das alegadas ofensas constantes daRevista "Fala Sind-Justiça", publicada em dezembro de 2022, conforme documento de index. 122071930, juntado com a inicial.
A prescrição no caso em tela é trienal a teor do disposto no art. 206, (sec) 3º, V, do CC.
Como a ação foi proposta em junho de 2024, não configurada está a prescrição.
No mais, processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de ofensa à honra do autor; (ii) a causação de danos morais e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Réu.
DEFIRO a produção de prova oral requerido apenas pelo Autor e consubstanciada na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias (artigo 357, (sec)4º do CPC) e sob pena de preclusão, em rol completo (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 450, do CPC.
Designo AIJ presencial para o dia 09/09/2025, às 14:30h.
Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, caput e (sec)1º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, inclusive quanto à forma.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, exerçam a faculdade do art. 357, (sec)1º, do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
21/08/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLA VERAS MONTEIRO BRAME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Determinada a citação de #Oculto#
-
05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800135-56.2023.8.19.0005
Maria Luiza Pinto Nunes
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Matheus Santa Marinha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 19:54
Processo nº 0801983-78.2024.8.19.0026
Hudson Franca da Fonseca Neto
Katia Fernandes Bedim
Advogado: Luiz Eduardo Pereira de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 08:16
Processo nº 0800949-68.2023.8.19.0005
Eliton Porto dos Santos
Fundacao Instituto de Pesca de Arraial D...
Advogado: Felipe Caetano de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 15:51
Processo nº 0800708-50.2024.8.19.0073
Erica Pereira Lanate Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jefferson Moza do Nascimento Scarpini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 16:52
Processo nº 0828958-55.2024.8.19.0021
Eliete Santana Penteado
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Beatriz Aparecida Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 07:33