TJRJ - 0816462-57.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0816462-57.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Anote-se o início da execução.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, se dá quitação em relação aos danos morais e materiais.
Caso positivo, expeça-se mandado de pagamento.
Em sendo negativo, traga planilha de débito devidamente atualizada.
Id: 213763216 - Considerando que a ré no id: 208954730, após a sentença, havia informado a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos e fixo o valor de R$ 2.500,00, já incluída multa, por ser razoável, proporcional e compatível com o objeto da demanda.
Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$ 2.500,00), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, certificado, volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:51
Outras Decisões
-
12/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
10/06/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807965-24.2025.8.19.0031
Maria de Fatima Silva Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Josinaldo de Sousa Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:58
Processo nº 0814276-61.2025.8.19.0021
Joventino Pinheiro Goncalves
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:19
Processo nº 0932471-65.2025.8.19.0001
Gilberto da Silva Maria
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Andrea dos Santos Sobral Pojo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:46
Processo nº 0000143-56.2025.8.19.0212
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Thiago Soares Porto Drummond
Advogado: Gisele Heroico Prudente de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 00:00
Processo nº 0801718-76.2023.8.19.0005
Claudir Benevides Marques
Municipio de Arraial do Cabo
Advogado: Gessica Marvila Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 15:53