TJRJ - 0932471-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932471-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA MARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos no seu benefício nº 084.122.125-1, referente ao contrato de RCC junto ao réu, totalizando o valor atual mensal de R$ 201,08 (duzentos e um reais e oito centavos).
Afirma ter contratado um empréstimo consignado, porém houve adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito, vindo o autor a sofrer descontos mensais em seu benefício relativos ao valor mínimo da fatura mensal, sendo o saldo restante acrescido de encargos, os quais tornam inviável o pagamento.
Não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a ré pode comprovar a contratação na modalidade impugnada Por tais razões, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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