TJRJ - 0000143-56.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença - processo principal nº 0184447-18.2023.8.19.0212, em que a parte ré/executada pretende que a parte autora/exequente comprove o adimplemento das mensalidades do plano de saúde a partir do mês 05/2025 e, caso permaneça inerte, seja suspensa a obrigação de fazer do exequente de custear o procedimento cirúrgico, até regularização dos pagamentos das mensalidades.
Argumenta que, após decisão do V.
Acórdão em recurso de apelação, o réu/executado, dando cumprimento a obrigação que lhe foi imposta, restabeleceu o plano de saúde do autor/exequente, a partir do mês 05/2025, para que realizasse os exames pré operatórios necessários para a realização do procedimento cirúrgico, estando o autor/exequente inadimplente com os respectivos pagamentos.
A parte autora/exequente impugnou o presente incidente, conforme fls. 26/29. É o suscinto relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o V.
Acórdão prolatado nos autos da ação principal, juntado nestes autos às fls. 14/22, mencione em sua fundamentação a jurisprudência do STJ de que deve ser assegurado ao ex empregado o direito à permanência no plano de saúde, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, o respectivo Acórdão não determina o restabelecimento do plano de saúde à parte autora, mas, tão somente, que a parte ré custeie integralmente o procedimento cirúrgico.
Posteriormente, o deferimento da tutela antecipada recursal - ID 595 dos autos principais, também foi no sentido da autorização e custeio à intervenção cirúrgica.
Ressalte-se que desde o pedido inicial, a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento nº0000604-19.2024.8.19.0000, foi para que o réu promovesse a autorização do procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais necessários - fls. 145/154 dos autos principais.
Logo, não se vislumbra a obrigação da parte autora/exequente em efetuar o pagamento das mensalidades do respectivo plano de saúde.
Inexiste prejuízo à parte ré/executada, eis que poderá cobrar pelos serviços, eventualmente prestados, que não estejam cobertos por decisão judicial, por meio de ação própria.
Diante do exposto, conheço do presente incidente processual e rejeito-o.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença - processo principal nº 0184447-18.2023.8.19.0212, em que a parte ré/executada pretende que a parte autora/exequente comprove o adimplemento das mensalidades do plano de saúde a partir do mês 05/2025 e, caso permaneça inerte, seja suspensa a obrigação de fazer do exequente de custear o procedimento cirúrgico, até regularização dos pagamentos das mensalidades.
Argumenta que, após decisão do V.
Acórdão em recurso de apelação, o réu/executado, dando cumprimento a obrigação que lhe foi imposta, restabeleceu o plano de saúde do autor/exequente, a partir do mês 05/2025, para que realizasse os exames pré operatórios necessários para a realização do procedimento cirúrgico, estando o autor/exequente inadimplente com os respectivos pagamentos.
A parte autora/exequente impugnou o presente incidente, conforme fls. 26/29. É o suscinto relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o V.
Acórdão prolatado nos autos da ação principal, juntado nestes autos às fls. 14/22, mencione em sua fundamentação a jurisprudência do STJ de que deve ser assegurado ao ex empregado o direito à permanência no plano de saúde, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, o respectivo Acórdão não determina o restabelecimento do plano de saúde à parte autora, mas, tão somente, que a parte ré custeie integralmente o procedimento cirúrgico.
Posteriormente, o deferimento da tutela antecipada recursal - ID 595 dos autos principais, também foi no sentido da autorização e custeio à intervenção cirúrgica.
Ressalte-se que desde o pedido inicial, a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento nº0000604-19.2024.8.19.0000, foi para que o réu promovesse a autorização do procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais necessários - fls. 145/154 dos autos principais.
Logo, não se vislumbra a obrigação da parte autora/exequente em efetuar o pagamento das mensalidades do respectivo plano de saúde.
Inexiste prejuízo à parte ré/executada, eis que poderá cobrar pelos serviços, eventualmente prestados, que não estejam cobertos por decisão judicial, por meio de ação própria.
Diante do exposto, conheço do presente incidente processual e rejeito-o.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
13/08/2025 14:51
Conclusão
-
13/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 19:17
Juntada de petição
-
10/08/2025 19:05
Juntada de petição
-
08/08/2025 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805128-50.2025.8.19.0207
Denise Sao Sabbas da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 18:52
Processo nº 0811362-54.2025.8.19.0011
Mariana de Oliveira Maussa
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:41
Processo nº 0807965-24.2025.8.19.0031
Maria de Fatima Silva Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Josinaldo de Sousa Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:58
Processo nº 0814276-61.2025.8.19.0021
Joventino Pinheiro Goncalves
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:19
Processo nº 0932471-65.2025.8.19.0001
Gilberto da Silva Maria
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Andrea dos Santos Sobral Pojo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:46