TJRJ - 0817908-60.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:42
Nomeado perito
-
03/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817908-60.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: PHOENIX SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, STEPHANIA RENATA NOGUEIRA FURTADO, EDUARDO HENRIQUE SABATINI FILHO, GUSTAVO DE ALMEIDA MAGALHÃES, GREYCE RODRIGUES DE ABREU FALCAO 1 – Retifique o cartório o assunto do processo, o qual consta como “acidente de trânsito”. 2 - A respeito da gratuidade de justiça, o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo que a presunção de veracidade de que se cuida é de natureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Os réus impugnam a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Como já dito, milita, em favor do autor, a presunção juris tantumde veracidade, o que impõe a que a parte contrária comprove, concretamente, que possuam meios que lhes permitam arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Do exame dos documentos trazidos pelo autor, se verifica que recebe ele pouco mais de R$50.000,00 por ano, o que, de forma alguma, permite que se o tenha por abastado.
As aplicações mencionadas pelos réus, assim como os valores por eles mencionados relativos a outros processos, igualmente, se revelam insuficientes para classificarem o autor como investidor de vulto.
Da leitura da declaração de renda prestada pelo autor à Receita Federal, se verifica que não possui ele patrimônio que garantam renda.
Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais suso aludidos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. 3 – O autor discute a prestação de serviços contratados junto à clínica primeira ré, única legitimada, portanto, a responder por eventuais danos comprovados.
Não se justifica a inclusão dos sócios no polo passivo, já que não demonstrada, também, hipótese que permita se concluir que se utilizam eles da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.
Assim considerando, acolho a arguição de ilegitimidade passiva em relação aos réus, à exceção da primeira, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Retifique o cartório o polo passivo, excluindo-se os réus, com exceção da primeira, Phoenix Serviços Odontológicos Ltda. 4- Fixo, como ponto controvertido, a ocorrência de falha no serviço prestado pela ré. 5 – A relação mantida entre as partes se caracteriza como de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 da Lei.8078/90, sendo objetiva a responsabilidade da empresa ré.
Nessa toada, se verifica que, em tema de responsabilidade civil, o fornecedor de serviços somente se exime com a comprovação de alguma das excludentes previstas pelo §3º do dispositivo suso aludido.
Assim considerando, concedo à ré o prazo de dez dias para esclarecer se pretende a produção de provas.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ordem de Serviço nº 01/2023 deste juízo.
XXIX – intimar a contraparte da juntada de documentos, proferindo o seguinte ordinatório, caso não haja requerimento de urgência a ser apreciado: “Nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s) ou inserto(s) em petição, ao processo, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias”; -
21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:41
Outras Decisões
-
14/02/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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