TJRJ - 0844296-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:14
Documento
-
08/09/2025 20:09
Expedição de documento
-
20/08/2025 18:48
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:47
Documento
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03/07/2025 11:55
Confirmada
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844296-32.2024.8.19.0001 Assunto: Constrangimento ilegal / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0844296-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00326012 APTE: LUCAS EDUARDO ROSA GUIMARAES ADVOGADO: YVE LORENA SIQUEIRA MOTA OAB/RJ-245880 APTE: ERICK GUIMARAES PEREIRA APTE: UPAON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação.
Constrangimento Ilegal.
Rejeição de preliminar.
Desprovimento dos recursos.
I.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por 3(três) réus condenados por constrangimento ilegal (art. 146, §1º, na forma do art. 70, ambos do CP), às penas de02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto.2.Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, com base na inobservância do art. 226 do CPP.3.No mérito, todas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no reconhecimento pessoal dos réus realizado em via pública sem observância formal do art. 226 do CPP; e (ii) saber se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar a condenação penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reconhecimento dos acusados foi realizado em via pública, logo após o crime, por vítimas que participaram da busca com os policiais, o que afasta a necessidade de aplicação do art. 226 do CPP.6.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se confirmadas pelo conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, prova testemunhal e declarações das vítimas colhidas sob o crivo do contraditório.7.
Depoimentos policiais gozam de presunção de veracidade quando coerentes com os demais elementos dos autos, nos termos da Súmula nº 70 do TJRJ. 8.
As teses defensivas não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório que fragilizasse a condenação, limitando-se à alegação de insuficiência de provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos.
Condenação mantida.Tese de julgamento: ¿1.
O reconhecimento pessoal realizado em via pública logo após a prática do crime, por vítimas que participavam ativamente das diligências, prescinde da formalidade prevista no art. 226 do CPP. 2. É válida a condenação penal baseada em prova testemunhal e policial harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, ainda que sem apreensão dos objetos subtraídos.¿Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146, 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, 69 e 70; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 70.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
LUIZ ZVEITER. -
01/07/2025 18:00
Documento
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01/07/2025 13:45
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 14:37
Inclusão em pauta
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09/06/2025 13:22
Pedido de inclusão
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14/05/2025 16:42
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:46
Confirmada
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30/04/2025 14:42
Mero expediente
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 69a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0844296-32.2024.8.19.0001 Assunto: Constrangimento ilegal / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 14 VARA CRIMINAL Ação: 0844296-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00326012 APTE: LUCAS EDUARDO ROSA GUIMARAES ADVOGADO: YVE LORENA SIQUEIRA MOTA OAB/RJ-245880 APTE: ERICK GUIMARAES PEREIRA APTE: UPAON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 14:02
Conclusão
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29/04/2025 14:00
Distribuição
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29/04/2025 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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