TJRJ - 0824342-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:45
Homologada a Transação
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:41
Expedição de Termo.
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 13:16
Expedição de Termo.
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27/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824342-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DA CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em que alega a parte autora, como causa de pedir, que nada obstante não tenha celebrado com a ré o negócio jurídico apontado no documento obtido junto ao SPC/SERASA, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela ré em razão de inadimplemento contratual.
Pleiteia, em tutela provisória, que seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora que afirma que não celebrou com a parte ré o negócio jurídico impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovada, e que, de fato, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, conforme demonstra o doc. do id. 147436165.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios advindos da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
De todo modo, a ré pode vir a infirmar os argumentos autorais com a apresentação da contestação, ensejando a reversão do pleito antecipatório caso demonstre que o autor efetivamente contratou seus serviços.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos indicados na inicial relativos à ré – R$ 617,63 contrato nº 000829700243662.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para cumprimento da decisão. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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