TJRJ - 0883061-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883061-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATILDE FERREIRA SENA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A requerendo a redução do valor da multa diária de R$500,00 para R$100,00, bem como o indeferimento do pedido de pagamento de saldo remanescente, formulado pela parte autora.
Sustenta que a liminar (ID 74491586) foi cumprida em 26/09/2023, mas que a requerente estava com o serviço de energia ligado em 30/08/2023; que a decisão que deferiu a tutela impôs o prazo exíquo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 por hora; que a multa aplicada é excessiva e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Resposta à impugnação ao ID 195188395. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise aos autos, a parte ré informou que, apesar de este juízo ter determinado o religamento do serviço de energia elétrica em 27/08/2023, o imóvel da parte autora já se encontrava devidamente abastecido em 30/08/2023.
Todavia, a própria demandada informa, também, que a liminar foi cumprida em 26/09/2023.
Como se vê, há uma evidente contradição nos argumentos trazidos aos autos.
Como a demandada religou algo que, em tese, já estava ligado? Não há na peça de bloqueio, datada de 14/09/2023, qualquer informação a esse respeito, isto é, de que, na realidade, o imóvel da requerente estava sendo abastecido pelo serviço de energia elétrica e de que não havia qualquer interrupção no seu fornecimento.
Dessa forma, não cabe à LIGHT, na atual fase do processo – execução – trazer fatos novos que dizem respeito ao mérito do feito que, inclusive, já foi decidido, tendo a sentença trânsitado em julgado.
Logo, rechaço tal alegação.
Indefiro o pedido de redução da multa cominada.
A referida multa foi aplicada com o objetivo de influenciar a concessionária a religar o serviço de energia elétrica no prazo estabelecido por este Juízo, qual seja, 48 horas.
Ao contrário do alegado pela impugnante, não há qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente pelo fato de o objeto da decisão ter sido o restabelecimento de serviço essencialà vida da autora que, à época dos fatos, estava com todas as suas contas adimplidas.
O prazo de 48 horas para religar o serviço de energia se mostra suficiente, possível e cabível à uma concessionária do porte da ré.
Em relação ao valor da multa (R$500,00), não há, igualmente, qualquer afronta à razoabilidade.
A ré foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial nos termos do decisum ao ID 74491586, mas não o fez.
Pelo contrário, a decisão foi cumprida somente vinte e sete diasdepois, o que não pode ser tolerado por este Juízo.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeito o pedido de condenação da impugnante por litigância de má fé, diate da ausência das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 2) Proceda proceda o cartório à consulta ao Banco do Brasil para informar os valores vinculados ao presente feito.
Em tempo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 02:33
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:41
Juntada de extrato de grerj
-
08/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:03
Outras Decisões
-
13/12/2024 03:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Outras Decisões
-
24/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:37
Outras Decisões
-
05/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:10
Outras Decisões
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:59
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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