TJRJ - 0928607-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0928607-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1.Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de tutelaantecipada, na qual aautora possuicontrato de plano de saúde com a ré, estando em dia com todas as faturasexceto uma, referente ao mês de fevereiro de 2025.Constatada a mensalidade em aberto, solicitou a regularização do boleto para pagamento, mas o não obteve resposta.
Demonstra diversas tentativas de contato com a ré sem que obtenhaqualquerêxito.
Requer tutela antecipada para que seu plano de saúde seja imediatamente reativado.
Para deferimento da tutela de urgência requerida, se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência não produza perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito encontra respaldo na comprovação de que oatraso da fatura não decorreu de inadimplência voluntária da autora, tanto que procedeu ao pagamento das mensalidades subsequentes e ao solicitar novamente o boleto da mensalidade domês de fevereiro de 2025, todavia, não obteve resposta da ré.
Quanto ao perigo do dano na demora, este se fundamenta no fato de que a suspensão do plano de saúde pode comprometer o atendimento médico da autora, o que caracteriza risco imediato àsaúde, pessoaidosa, consumidor hipervulnerável, sem falar da necessidade de cumprimento de carências, caso precise contratar novo plano.
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré reative o plano de saúde já contratado pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 e DETERMINO a ré que abstenha de novo cancelamento por conta desta mensalidade específica, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Deve a parte ré disponibilizar à parte autora o boleto da mensalidade de fevereiro de 2025, no prazo de 5 dias, sem juros e correção monetária, diante da comprovação desta solicitação anteriormente e não atendida pela ré, com pelo menos 10 dias para pagamento, o qual deverá ser quitado pela parte autora, demonstrando isto nos autos. 4.Cite-se e intime-se a ré por OJA para cumprimento da tutela de urgência e para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
21/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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