TJRJ - 0805074-53.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805074-53.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SANTANA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GERALDO SANTANA DA SILVA em face BANCO MASTER S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que suspenda os descontos no benefício nº 194.090.974-8 de titularidade do Autor referente a 268 - CONSIGNACAO - CARTAO, atualmente no valor de R$ 109,89, conforme comprovantes anexos, referente ao contrato de n° 801335472, até julgamento final, bem como, se abster de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Ainda, conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco Réu ao Autor.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais um ano, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SANTANA DA SILVA - CPF: *71.***.*62-34 (AUTOR).
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22/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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