TJRJ - 0808688-66.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808688-66.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por W.
D.
S.
P., representado por sua genitora GABRIELLA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, objetivando em sede de tutela de urgência para que seja suspendido o desconto realizado do referido cartão de crédito RMC e RCC, contratos nº 751923388-1 e 777106776-1 dos seus benefícios previdenciários, últimos descontos no valor médio de R$ 31,63(trinta e um reais e sessenta e três centavos)rmc e R$36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) rcc até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 22 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. D. S. P. - CPF: *98.***.*14-00 (AUTOR).
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04/11/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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