TJRJ - 0863264-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0863264-81.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDO LEITE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REJEITO a prejudicial de decadência, eis que seaplica ao caso o art. 27 do CDC, que orienta ser o prazo quinquenal para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Vejamos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparaçãopelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É exatamente o que se dá no caso, onde se traz à discussão os danos causados em decorrência de suposto defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CODECON.
Logo, não há que se falar em decadência, bem como na ocorrência da prescrição, já que os fatos relatados remontam ao ano de 2010.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que compete ao demandante apontar o valor a título de compensação moral que entende fazer jus.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade na aplicação do TOI e o valor a título de recuperação de consumo, além das consequências advindas.
Determino a produção de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dra.
Patricia Novo como perito do Juízo que deverá ser cadastrada pela serventia e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data, na forma forma do enunciado 360 das Súmulas 360 deste E.
TJ, sendo a quantia adequada e razoável ao mister.
Determino o rateio da prova na forma do art. 95 do CPC, devendo a cota parte do autor ser adimplida pela ré, ao final, se for a sucumbente.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Depositada a cota parte da ré, ao perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ERONILDO LEITE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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