TJRJ - 0866062-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866062-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENANCIA CRISTINA SANTOS LINDOSO RÉU: CIELO S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Venância Cristina Santos Ludovico em face de Cielo S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que é ambulante; que a fim de facilitar suas vendas, firmou contrato de prestação de serviços com a Requerida para realizar vendas pela máquina através de cartão de crédito e débito; que todas as vendas realizadas no mês de novembro de 2021 não foram repassadas pela ré, o que perfaz a importância de R$ 8.528,85 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos); que a autora fez reclamação junto à ré.
Manifestações das partes (index 66660492, 77541621).
Foi deferida gratuidade de justiça (index 84297750).
Em sua contestação (index 87999231), o réu apresenta preliminares de falta de interesse e incompetência do juízo, além e questionar a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há falha na prestação do serviço; que inaplicável o CDC; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há prova dos danos materiais; que não há nexo de causalidade; que não há dano moral a ser indenizado; que não há razão para honorários de sucumbência.
Manifestações das partes (index 118854746).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 120245524).
Manifestações das partes (index 120962332). É o relatório.
Fundamentação Como destacado na decisão de index 128494086, a autora alega que, no mês de novembro de 2021, a ré deixou de repassar a ela o valor de R$ 8.528,85 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Note-se que, para comprovar suas alegações, a autora apresenta comprovantes de vendas (index 59627373).
No entanto, os referidos documentos estão sobrepostos, o que impede a identificação da data em que os pagamentos foram feitos.
Note-se que os pagamentos devem ser relativos apenas ao mês de novembro de 2021, período questionado na inicial.
De outro lado, o valor indicado em relação ao referido mês é expressivo.
Assim, se correspondia à média de ganhos da autora, gera obrigações com o fisco; caso negativo, a autora deve ter uma explicação para ganhos expressivos no referido mês.
Diante destes fatos foi determinado que a autora que: i) juntasse os documentos referentes aos comprovantes de venda de forma que seja possível identificar o mês de cada pagamento e a correlação com a máquina da autora; ii) juntasse comprovante Imposto de Renda ou a declaração de isento referente ao ano de 2021; e iii) esclarecesse a autora se o valor pretendido correspondia à média de ganhos da autora ou, em caso negativo, apresente explicação para tal situação.
Após pedir dilação do prazo, a autora juntou declaração de Imposto de Renda do ano de 2021 e documentos intitulados relatório de transações e agenda financeira.
Não esclareceu se o valor pretendido correspondia à média de ganhou da autora ou apresentou explicação para ganho em valor diferente da média de ganhos, o que lhe incumbia.
De outro lado, de acordo com declaração de renda apresentada à Receita Federal, os ganhos da autora no ano de 2021 foram de R$ 8.400,00, ou seja, de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês.
Registre-se, ainda, que para valor que a autora alega ter deixado de receber no mês de novembro de 2021 é muito superior ao valor total declarado no ano anterior, o que afasta a credibilidade da alegação.
Note-se que o relatório de transação (index 141344843) é documento unilateralmente produzido pelo autor, sem demonstração de recebimento de valores pelo réu.
Ademais, os valores supostamente recebidos estão misturados com números de cartão, o que dificulta a identificação clara dos valores que teriam sido recebidos.
De todo modo, um exame perfunctório do documento indica que os valores referidos são muito inferiores ao valor pretendido na inicial.
No mesmo sentido, a agenda financeira (index 141344845) também é documento unilateralmente produzido sem comprovação de recebimento de valores pelo réu.
De toda forma, os valores indicados também são muito inferiores ao pretendido na inicial.
Nestes termos, não há motivo para considerar que a ré deixou de repassar à autora os valores pretendidos na inicial.
De toda sorte, a ré não comprova repasse de qualquer valor no mês questionado.
Neste particular, é natural que a autora tenha uma média de rendimentos, que, nos termos de sua declaração de renda, é de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, observada a média de rendimentos da autora, tal valor deve ser repassado à autora.
Não há razão para devolução em dobro do valor, já que não há cobrança de dívida, nos termos do artigo 42 do CDC.
Há falta de repasse do valor, o que deve ser feito.
O valor a ser repassado deve ser corrigido desde 30 de novembro de 2021, já que as regras de experiência indicam que os pagamentos são realizados no final de cada mês, e acrescido de juros desde a citação, quando a ré foi constituída em mora.
A falta de repasse de valores que deveriam ter sido pagos à autora causaram angústias e sofrimento ao autor, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 700,00 (setecentos reais), referentes aos valores que não foram repassados, valor a ser corrigido desde o 30 de novembro de 2021, e acrescido de juros legais desde a citação e R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENANCIA CRISTINA SANTOS LINDOSO - CPF: *76.***.*31-08 (AUTOR).
-
24/10/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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