TJRJ - 0808063-33.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ISLAN HENRIQUE LOPES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 05:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ISLAN HENRIQUE LOPES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808063-33.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISLAN HENRIQUE LOPES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: "As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, (sec)6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP" (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: "Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais" (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: "ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais".
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência.
ANTE EXPOSTO, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Intimem-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 17:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808063-33.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ISLAN HENRIQUE LOPES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Em se tratando de matéria fazendária, a presente Vara carece de competência.
Sendo assim, declino da competência em favor de uma das Varas com competência em Fazenda Pública em Niterói.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, observando-se as formalidades de praxe.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:46
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:00
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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