TJRJ - 0821247-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:03
Outras Decisões
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08/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:10
Deferido o pedido de
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25/02/2025 23:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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01/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821247-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 0821247-35.2024.8.19.0203 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou todos os procedimentos exigidos pela Parte Ré para a realização da cirurgia de vasectomia, mas não obteve autorização, tendo sido informada que não havia hospital para realizar o procedimento cirúrgico desejado e que o médico que faria a cirurgia não era credenciado.
Relatou que procurou o SUS para realizar a cirurgia.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
O Réu, resumidamente, disse que sempre atendeu as solicitações da Parte Autora, respeitando os limites contratuais e que possuía médicos que realizavam a cirurgia, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
O art. 2º da RN ANS citada impõe que a operadora garanta aos beneficiários os procedimentos do contrato e as coberturas do contrato no município onde o beneficiário os demandar.
Em seguida, no art. 4º, determina que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora garanta o atendimento: em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Por fim, o art. 10º da mesma RN, determina que, em havendo descumprimento do disposto no art. 4º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso.
Neste viés, não há nos autos prova de que a Parte Ré não possuía médico disponível para o procedimento que a Parte Autora pretendia.
Outrossim, a Parte Autora podia, caso não tivesse profissional disponível, utilizado o reembolso.
Assim, não há falha da Parte Ré.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:36
Outras Decisões
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:46
Outras Decisões
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18/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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