TJRJ - 0003231-62.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003231-62.2021.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0003231-62.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00606702 APELANTE: ROGÉRIO LUIS QUIDORNE CARLOS ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-176074 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
RECLAMAÇÃO SUBSEQUENTE POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face da concessionária de energia elétrica.
O autor alegou que, após a instalação e homologação de sistema de geração solar fotovoltaica em sua residência, passou a receber faturas com saldo devedor indevido, pois os créditos de energia injetada eram inferiores aos débitos de energia fornecida.
Pleiteou compensação correta, devolução em dobro de valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença, amparada em prova pericial que atestou a regularidade das cobranças, julgou improcedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a alegada falha no dever de informação por parte da concessionária, apresentada em sede recursal, constitui fundamento apto à condenação por danos morais, diante da inadmissibilidade de inovação recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O fundamento da pretensão indenizatória apresentado no recurso ¿ falha autônoma no dever de informação ¿ configura inovação recursal, pois não foi deduzido na petição inicial como causa de pedir principal, violando os artigos 329, II; 1.013, §1º; e 1.014 do CPC.4.A inovação recursal impede a apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à estabilização da demanda.5.A mera alegação de deficiência na prestação de informações técnicas sobre o faturamento, desacompanhada de prova concreta de descaso ou tratamento desrespeitoso, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais.6.A observação da perita sobre deficiência informacional tem natureza opinativa e extrapola o escopo técnico do laudo, não sendo suficiente para comprovar a ocorrência de ato ilícito.7.O dano moral decorrente de falha informacional exige demonstração de conduta reprovável e efeitos lesivos relevantes, o que não se comprovou nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.Constitui inadmissível inovação recursal a alteração da causa de pedir em sede de apelação, deslocando o fundamento do dano moral da cobrança irregular para falha no dever de informação.2.A deficiência na prestação de informações técnicas, desacompanhada de conduta lesiva ou descaso flagrante, não enseja, por si só, reparação por danos morais.3.A simples dificuldade em compreender a sistemática tarifária do setor elétrico não configura dano moral, sendo necessária demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
11/07/2025 14:58
Remessa
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11/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:56
Juntada de petição
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27/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:06
Juntada de petição
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09/12/2024 14:36
Juntada de petição
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02/11/2024 12:00
Juntada de petição
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31/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:35
Conclusão
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12/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:56
Conclusão
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02/04/2024 15:08
Juntada de petição
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01/04/2024 19:31
Juntada de petição
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11/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 19:23
Juntada de petição
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05/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:55
Juntada de petição
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26/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:48
Juntada de petição
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16/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:06
Juntada de petição
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15/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:32
Juntada de petição
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11/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:51
Conclusão
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17/11/2023 13:51
Outras Decisões
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17/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:47
Juntada de petição
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14/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:28
Juntada de petição
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05/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 10:57
Conclusão
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05/05/2023 10:57
Reforma de decisão anterior
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05/05/2023 10:57
Juntada de petição
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27/02/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 01:29
Conclusão
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12/07/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:26
Juntada de petição
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04/05/2022 14:42
Juntada de petição
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29/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 12:39
Conclusão
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08/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:38
Juntada de petição
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31/01/2022 19:33
Juntada de petição
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18/01/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:37
Juntada de petição
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23/11/2021 14:02
Juntada de petição
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16/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:03
Conclusão
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28/06/2021 15:52
Juntada de petição
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01/06/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 13:31
Conclusão
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17/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:47
Juntada de petição
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03/03/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:18
Conclusão
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01/03/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 21:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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