TJRJ - 0818968-55.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
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19/03/2025 18:28
Outras Decisões
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19/03/2025 02:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SUMAYA PORTILHO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818968-55.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 0818968-55.2024.8.19.0210 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor do plano de saúde excede o valor atribuído para a causa e não foi determinado, apenas sugerido, o pedido de indenização por dano moral, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido).
Atribuo para a causa o valor de mil reais.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de procedimento cirúrgico e que não foi liberado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar o procedimento médico requerido e materiais necessários, a pagar os honorários médicos e a compensar o dano moral causado.
A Parte Ré, em contestação, a Parte Ré, resumidamente, afirmou que não houve demora excessiva ou falha na prestação do serviço porque dispunha do prazo de até 21 dias úteis para analisar os procedimentos de alta complexidade, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com o documento que comprova o requerimento efetuado para a Parte Ré.
Embora a Parte Ré tenha sustentado que não efetuou negativa, não trouxe aos autos prova de que, findo o prazo para sua análise, respondeu à Parte Autora, autorizando ou negando o pedido médico.
Ademais, observo que a contestação trazida pela Parte Ré não está instruída com nenhum documento que demonstre a data em que foi dada a autorização.
Pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, está a Parte Ré obrigada a pautar sua conduta com transparência e com lealdade, prestando informações para a Parte Autora.
Neste diapasão, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora que a solicitação estava autorizada antes do ajuizamento da ação.
Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou a solicitação no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço, razão pela qual a tutela de urgência merece ser deferida.
Passo a analisar o dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que quatro mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos e: A) condenar a Parte Ré a autorizar o procedimento médico, no prazo de 20 dias, a contar da sua intimação desta, sob pena de multa que por ora fixo em quatro mil reais; B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SUMAYA PORTILHO GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:38
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:05
Publicado Citação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:37
Outras Decisões
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27/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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