TJRJ - 0808061-46.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1-À serventia para verificação da classe processual, se ainda não adotada essa providência. 2- Considerando a natureza da matéria posta sob análise, o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, a ausência temporária de conciliadores neste juízo a partir de 05/09/2025e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, determino: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente sua defesano prazo de 15 diasúteis(sem bloqueio e acessível desde então), além das provas documentais que entenda necessárias, podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
Anão apresentação da contestação ou defesa escrita dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado necessariamentepela plataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 3- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 4- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 5 – Cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos.
A data e horário devem ser bloqueados na grade de audiências, de modo que outro processo não possa ser incluído ali.
Advirto às partes, entretanto e desde logo, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ.
Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se.
Intimem-se todos. -
08/08/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 04:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 04:31
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/08/2025 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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