TJRJ - 0821079-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISSY WANE RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821079-36.2024.8.19.0008 - Distribuído em20/11/2024 12:40:33 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DA SILVA TITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluir ou retireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Outras Decisões
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21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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