TJRJ - 0807079-34.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:32
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KAMILA GOMES SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA PINTO ARANTES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0807079-34.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: KAMILA GOMES SAMPAIO EXECUTADO: VERA LUCIA PINTO ARANTES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifico que neste incidente o executado pretende discutir o valor da dívida perseguida pelo exequente e a validade do contrato, utilizando-se, para tanto, da construção doutrinária denominada exceção de pré-executividade.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem a possibilidade da argüição de exceção de pré-executividade, essa construção é limitada às questões de ordem pública, relativas a pressupostos processuais e às condições da ação, bem como toda a matéria atinente a prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação.
Inicialmente verifico que embora tenha o contrato sido firmado entre as partes, houve movimenta processual de extinção feito, cabendo assim ser analisado o valor do serviço prestado, posto que o feito teve sua tramitação encurtada.
Assim verifico a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, para fundamentar a execução, havendo necessidade dedilação probatória incompatível com o procedimento escolhido pelo devedor de execução.
Não havendo título líquido, certo e exigível, não pode ter curso o processo de execução.
A existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência ou de ter seu período encurtado torna imperativa a extinção do processo.
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO , nos termos dos artigos 783, 784, inciso III, 786 e 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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