TJRJ - 0809836-50.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VALMY DA COSTA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809836-50.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMY DA COSTA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado, bem como a regularidade/irregularidade na lavratura do TOI.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 155786656), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo ROBERTO BRESSAN NACIF, CPF n.º *71.***.*52-30.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, (sec)2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, (sec)1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Foi comprovada a ocorrência dos fatos que deram ensejo à lavratura do TOI"? Intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de VALMY DA COSTA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VALMY DA COSTA RODRIGUES em 19/12/2024 06:00.
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:41
Outras Decisões
-
13/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:52
Outras Decisões
-
25/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMY DA COSTA RODRIGUES - CPF: *39.***.*12-20 (AUTOR).
-
23/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010211-84.2022.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Luiza de Santa Ana
Advogado: Diego de Lucca Cristane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 00:00
Processo nº 0000533-98.2024.8.19.0070
Marcos Costa de Araujo
Marcelo Marques de Araujo
Advogado: Jarbas da Fonseca Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 00:00
Processo nº 0821305-95.2025.8.19.0205
Marcelo Tinoco Petru
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Zilanda Claudino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 10:50
Processo nº 0215999-06.2020.8.19.0001
Espolio de Jose Lunga Moreira
Livia Cristina Teixeira
Advogado: Jose Luis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0800526-78.2025.8.19.0251
Francimary Queiroz Azevedo
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Raphael Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:36