TJRJ - 0801549-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801549-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DAVID MAIA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido de gratuidadede justiça requerida pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência restou comprovada pelo autor, não havendo nenhum elemento concreto que evidencie que o requerente poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora Melhor sorte não se estende à parte ré, pois o caráter filantrópico da Associação civil executada não infirma a possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem colocar-se em estado de insolvabilidade.
Notadamente porque a mesma encontra-se em plena atividade; o que lhe permite auferir recursos suficientes para manter-se e efetuar as despesas regulares de seu funcionamento.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, inclusive entidades filantrópicas, devem comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da assistência: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoajurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o réu trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, rejeito o pedido de concessão do benefício da gratuidade requerido pela ré.
Justifica-se, pois, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à estimativa do proveito econômico referente ao valor da dívida em questão, tem-se que a estipulação do valor da causa em R$ 13.069,79 (treze mil sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança da contribuição pela ré.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, as partes manifestaram pela não produção de outras provas.
A parte ré no ID 184650663 e a autora no ID 187321952.
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:26
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801168-76.2023.8.19.0039
Leandro Fernandes Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika dos Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 15:31
Processo nº 0800981-82.2025.8.19.0044
Verusca Conceicao de Souza
Municipio de Porciuncula
Advogado: Eurico Geraldo Peixoto Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 10:53
Processo nº 0932145-08.2025.8.19.0001
Dve Treinamentos e Performance LTDA
Priscila SA Menezes
Advogado: Barbara Kelly Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 13:10
Processo nº 0905034-49.2025.8.19.0001
Banco Original S A
Fabio Braga Brandao da Rosa
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2025 01:01
Processo nº 0811018-73.2025.8.19.0205
Fernando Ferreira Nunes
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Eduardo Goes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 07:09