TJRJ - 0809973-08.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809973-08.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA DE SOUZA LA MARCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dê-se vista ao autor dos documentos juntados pela ré.
MARICÁ, 9 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:38
em cooperação judiciária
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03/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809973-08.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA DE SOUZA LA MARCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por consumidora contra Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora, proprietária de imóvel abastecido pela ré, contesta cobrança de R$ 1.264,43 decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que alega detectar fraude no consumo.
A autora afirma que seu consumo é regular e não cometeu irregularidades, temendo corte de energia que agravaria sua situação financeira e emocional.
Pede a suspensão da cobrança e indenização de R$ 35.000,00 por danos morais.
Em defesa, a ré argumenta que o TOI está previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e visa recuperar consumo não faturado, negando responsabilidade por dano moral e a irregularidade do TOI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança baseada no TOI é válida e respeita as normas da ANEEL; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço e dano moral pelo risco de corte de energia; (iii) determinar a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4.As questões de fato controvertidas na demanda dizem respeito a: (i) verificar a regularidade do consumo de energia elétrica da autora, por meio do histórico de consumo e documentos apresentados, para avaliar se o padrão de consumo está de acordo com as faturas anteriores ao TOI; e (ii) apurar se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado pela ré em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a participação da consumidora no processo de inspeção e apuração, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Esses pontos são essenciais para determinar a legitimidade da cobrança e a eventual falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 5.Distribuição do ônus da prova.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o Réu, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6.A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser aplicada antes da fase probatória, garantindo à parte onerada o direito à produção de provas (REsp 1.286.273/SP). 8.Oportunidade para o Réu provar as teses defensivas através de meios probatórios aceitos na jurisprudência pátria. 9.As questões de direito controvertidas na demanda envolvem: (i) a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária, considerando a necessidade de observância aos direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa na apuração de irregularidades; e (ii) a configuração de dano moral pela ameaça de corte no fornecimento de energia, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência sobre abusividade em cobranças de débitos indevidos em contratos de fornecimento de serviço essencial.
Essas questões são centrais para determinar a validade da cobrança e o dever de reparação por eventual lesão à esfera moral da consumidora. 10.Prova documental deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Processo saneado.
Prova documental deferida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 22; CPC, art. 373; CPC, art. 357.
I.
BREVE RELATO Maria Emília de Souza La Marca, professora, move ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora, proprietária de imóvel onde consome energia fornecida pela ré, alega ter recebido cobrança de R$ 1.264,43, sob a forma de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que supostamente detectaria uma ligação irregular na unidade consumidora.
A autora contesta essa cobrança e alega que nunca realizou qualquer prática irregular, estando seu consumo em conformidade com o histórico fornecido pela própria concessionária.
Argumenta ainda que, em caso de inadimplemento, teria o fornecimento de energia suspenso, fato que agravaria sua situação financeira e pessoal.
O pedido principal consiste na suspensão da cobrança indevida e a concessão de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, devido ao sofrimento e angústia causados.
A autora também pleiteia tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia.
Em sua defesa, Ampla Energia e Serviços S.A. argumenta que o TOI é legalmente previsto, tendo sido emitido conforme a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que determina a responsabilidade da distribuidora em apurar o consumo não faturado.
A ré afirma que a cobrança é justa e necessária para compensar perdas financeiras causadas por possíveis fraudes ou irregularidades, destacando que a penalidade aplicada está fundamentada em normativos regulatórios.
Solicita a improcedência dos pedidos autorais, defendendo a inexistência de dano moral, e reafirma a validade do TOI como meio de assegurar a regularidade do fornecimento de energia.
Requerimentos de Provas A autora requer prova documental e testemunhal para comprovar a regularidade de seu consumo e a inexistência de qualquer intervenção indevida na instalação elétrica.
A ré não solicita produção de provas adicionais, reiterando a validade dos documentos já apresentados. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A atividade probatória será direcionada a esclarecer os seguintes pontos: 1.Regularidade do consumo: Verificar, por meio do histórico de consumo e demais documentos apresentados, se a autora manteve um padrão de consumo compatível com as faturas anteriores à lavratura do TOI. 2.Procedimento de lavratura do TOI: Avaliar se a lavratura do TOI pela ré seguiu os procedimentos previstos na Resolução ANEEL n.º 414/2010, especialmente quanto à participação da consumidora no processo de apuração e inspeção.
Estes pontos são essenciais para o julgamento, visando estabelecer a legitimidade da cobrança e a existência ou não de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante o art. 373 do CPC e a legislação consumerista, a inversão do ônus da provase faz aplicável, considerando a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à ré, conforme já deferido em decisão interlocutória anterior.
A inversão ope legis, baseada no artigo 6º, VIII, do CDC, transfere à ré o ônus de provar a regularidade do TOI.
No presente caso, a inversão do ônus da prova fundamenta-se na inequívoca configuração de relação de consumo, na qual a parte autora, Maria Emília de Souza La Marca, ocupa posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à empresa ré, Ampla Energia e Serviços S.A., concessionária de serviço essencial e, portanto, detentora de significativo poder econômico e informacional.
Tal condição de vulnerabilidade da consumidora é um dos pilares da tutela do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura o direito à facilitação da defesa de seus interesses por meio da inversão probatória, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso em análise, a verossimilhança das alegações da autora é corroborada pelo histórico de regularidade em seu consumo e pagamentos, cuja coerência contradiz a alegada irregularidade no fornecimento.
A inversão do ônus da prova, nesse contexto, permite corrigir o desequilíbrio da relação, incumbindo a ré do ônus de demonstrar, de modo claro e indiscutível, a correção e a legalidade dos procedimentos adotados para a imposição do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Assim, caberá à empresa ré comprovar, com exatidão, a existência de indícios inequívocos de irregularidade na unidade consumidora, observando as normas e diretrizes da ANEEL, especialmente quanto à condução do procedimento de inspeção.
Será essencial que a ré demonstre que o TOI foi lavrado com rigor técnico, mediante a presença de representantes da consumidora ou com a devida notificação e garantia de participação desta, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em razão da inversão do ônus, a ré deverá ainda comprovar que o histórico de consumo da autora contém variações compatíveis com a existência da irregularidade apontada, evidenciando que a cobrança adicional espelha efetivo consumo não faturado e que não resultou de mera estimativa ou presunção unilateral.
A imposição da inversão probatória busca, pois, restaurar a paridade na instrução processual, compelindo a parte detentora de maior capacidade técnica e informacional a apresentar provas que legitimem, de forma cabal, a exigência financeira imposta, protegendo, assim, o direito da consumidora à continuidade do serviço essencial e à integridade de sua esfera jurídica.
Diante da controvérsia, concedo o prazo de cinco dias para que o réu requeira a produção das provas que entender pertinentes.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial, sendo inadmissível, para fins de comprovação, a simples apresentação de telas de sistema, que carecem de respaldo técnico adequado para a formação do convencimento judicial.
Devendo, portanto, a empresa Ré considerar a necessidade produção de prova técnica para se desincumbir do seu ônus probatório, ciente que ausência de prova suficiente poderá acarretar a procedência do pedido formulado.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO 1.São relevantes as seguintes questões de direito: 2. 3.Legalidade do TOI: Analisar se o TOI, como instrumento unilateral, atende aos requisitos legais e normativos de apuração de irregularidades, respeitando os direitos do consumidor ao contraditório e ampla defesa. 4.Dano moral e responsabilidade objetiva: Examinar a caracterização de dano moral pela ameaça de corte no fornecimento de energia e o dever de reparação com base na responsabilidade objetiva da ré, conforme arts. 14 e 22 do CDC e jurisprudência correlata sobre a abusividade em cobranças de débitos indevidos.
V.
DAS PROVAS Diante dos pedidos de prova documental formulados pelo Autor, determino a juntada de documentos comprobatórios das interrupções de energia e dos danos sofridos.
VI.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 9 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUZA LA MARCA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIA DE SOUZA LA MARCA - CPF: *21.***.*55-34 (AUTOR).
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03/07/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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